quarta-feira, 30 de junho de 2010

El entrenamiento de Fuerza a Favor o en Contra del Fútbol

Cuando los preparadores físicos conversan con los entrenadores o técnicos en diferentes deportes nadie discute sobre la importancia de entrenar la fuerza y la potencia muscular (Anselmi, Cappa, Alarcón). En cambio es común en el fútbol (aunque cada vez menos) que el entrenador manifieste haber tenido una mala experiencia con el entrenamiento de sobrecarga y que no este de acuerdo en que el plantel asista al gimnasio. Esto esta fundamentado frecuentemente en ejemplos de jugadores exitosos que nombra el director técnico y que nunca tocaron una pesa. No vamos a discutir que esto en algunos casos puede ser cierto, pero actualmente lo jugadores exitosos que emigran a jugar hacia las ligas más poderosas de Europa se encuentran con que los equipos realizan sobrecarga como una practica normal del proceso anual de entrenamiento. Y tampoco se puede discutir el hecho de que los deportistas mas potentes y mas veloces del planeta realizan sobrecarga (velocistas, saltadores, nadadores, etc).
Si bien anteriormente hemos abordado el tema sobre cual es la razón de la mala experiencia de los técnicos de fútbol (Cappa '00), sin lugar a dudas la razón más importante es que los jugadores se volvían torpes con la pelota y se sentían demasiado duros. Esto puede pasar bajo ciertas condiciones de entrenamiento (tipo fisiculturista), aunque en la actualidad casi ningún preparador físico se le ocurriría entrenar de ese modo.
Hoy las técnicas modernas de entrenamiento de fuerza en el fútbol están relacionadas con ejercicios de alta producción de potencia como los derivados de levantamiento de pesas y con ejercicios de saltabilidad. Las técnicas de entrenar los músculos en forma aislada como lo hacen los deportistas que necesitan gran hipertrofia muscular se han dejado de lado (Anselmi '96).
De todos modos dijimos que todavía existen algunos técnicos que no están convencidos de que el entrenamiento de sobrecarga incrementa la velocidad de traslación, la reacción, la capacidad de salto, previene contra lesiones, etc. Ahora bien! Cual será la razón por la cual todavía algunos procesos de entrenamiento con sobrecarga no tienen éxito con algunos futbolistas.
Creemos que la razón es que si bien los preparadores físicos tienen muchos aspectos del entrenamiento con sobrecarga solucionados, como ser:
• El volumen de entrenamiento semanal o mensual.
• Tiempo de duración de la sesión.
• La relación que deben tener volumen e intensidad de acuerdo al período de entrena-miento (general, específico y competitivo).
Existen aún algunos conceptos que no están del todo definidos. Este tema estaría relacionado con la experiencia en el entrenamiento de sobrecarga y con las limitaciones que encontramos en algunos jugadores que se inician en el entrenamiento con pesas. Algunos puntos fundamentales a considerar son los siguientes:
• ¿Que tipos de ejercicios se deben utilizar de acuerdo a la experiencia previa?
• ¿Que hacemos con un jugador de primera división con 28 años que nunca hizo sobrecarga y que ha tenido una mala experiencia con la misma. ¿Debería hacerlo?
• ¿Que hacemos con un jugador que ha sido operado de sus meniscos y que le tiene miedo al trabajo con sobrecarga?
Una primera variable sería los ejercicios que se van a emplear durante los primeros meses de entrenamiento. Como dijimos antes esta descartado un programa completo basado en ejercicios uniarticulares tipo fisiculturismo. Aunque no descartamos la posibilidad de utilizar algunos ejercicios de este tipo si se necesitan. Entonces mientras vamos poniendo en condiciones la zona media (abdominales y espinales) debemos elegir entre utilizar sentadilla, media sentadilla, sentadilla por delante o cargadas. También seguramente nos invadirá la duda si aplicar fuerza tras la nuca, fuerza con impulso o segundo tiempo de potencia. Existen preparadores físicos que se inclinan por uno u otro ejercicio resaltando sus beneficios (muchas veces teóricos), sin tener en cuenta como se siente el deportista.
De esta forma muchos aplican la sentadilla por delante proponiendo que recluta mas fibras del vasto interno que cuando se la realiza por detrás, sin que esto sea una condición para aumentar la velocidad de traslación en la cancha. Y por esto se olvidan tener en cuenta si el deportista posee buena fuerza espinal, si necesita suplemento especial para los talones, si le falta fuerza en los aductores, si sabe cargar la barra en la espalda, si ese ejercicio le gusta o no, etc.
Este es un problema muy común de asociacionismo. Esto quiere decir que por que un ejercicio genera algo diferente a otro hay que usarlo ya que es mejor para el desarrollo específico en un deporte. Creo que se debería tener mas en cuenta la necesidad individual del jugador que las modas.
La gran diferencia esta dada entre aquellos que realizan sobrecarga en el fútbol y los que no lo hacen, y no entre los que hacen sentadilla por delante o por atrás.
DOLORES MUSCULARES
Por supuesto el entrenamiento con ejercicios de sobrecarga produce dolores musculares ya que se utilizan ángulos articulares que normalmente en el entrenamiento específico del fútbol no se adoptan. Esta es una de las quejas más común de los jugadores cuando comienzan un programa de sobrecarga. En realidad la queja esta referida a que esos dolores le influyen sobre las acciones básicas del fútbol (traslación de pelota, precisión, etc).
Esto nos parece algo normal dentro de cualquier proceso de entrenamiento deportivo. De hecho esto también se produce en el fútbol cuando se proponen nuevos ejercicios que requieren ángulos articulares poco comunes. Un ejemplo es realizar skipping durante la pretemporada. La flexión exagerada de la cadera genera molestias musculares en los flexores debido al poco uso (fuerza) que se le da durante el receso a esa posición de entrenamiento. Esto produce rompimiento de fibras fácilmente ya que las mismas no están acostumbradas a ser reclutadas.
Creemos que las zonas anatómicas más afectadas cuando se entrena con sobrecarga son:
• Los trapecios.
• Los lumbares.
• Algunas zonas de los cuádriceps y de los isquiotibiales.
Esto dolores típicos del entrenamiento con pesas no deben confundirse con las molestias articulares generadas por algún traumatismo. Aunque es muy difícil para el preparador físico o para el kinesiólogo determinarlas ya que las mismas no se pueden medir con un instrumento. Por lo tanto los dolores no deben tener mayor importancia dentro de la amplia gama de molestias que se sufre en el fútbol como consecuencia de los choques, las caídas, etc.
TÉCNICAS DE RECUPERACIÓN MUSCULAR
Por supuesto que cuando se comienza un programa de fuerza también deberá aplicarse técnicas de recuperación corporal. Se define a estas técnicas como toda aquella actividad que acelere los procesos de recuperación biológica en el deportista. Algunas de las más comunes son: la crioterapia, los masajes y técnicas específicas de flexibilidad, sauna, hidromasaje, etc. Estas actividades le permiten al jugador poder soportar cargas elevadas con mas frecuencia.
Algunos preparadores físicos argumentan que para las técnicas de recuperación corporal no hay tiempo. Pero la experiencia nos muestra que pasarse hielo en las articulaciones luego de realizar una sesión de trabajo es algo relativamente fácil. La crioterapia encontró buenos resultados con 3 a 4 minutos de exposición alternados. Por otro lado el masajista es una figura presente en casi todos los equipos cualquiera sea el nivel de competencia.
Interpretar estas consideraciones generales nos puede ayudar a mejorar la calidad del proceso de entrenamiento en el fútbol.

Autor: Darío F. Cappa.(Facultad de Ciencias de la Salud. Universidad Nacional de Catamarca. Catamarca, Argentina).

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Treinamento anaeróbio para o desempenho de jogadores de futebol profissional

Introdução

Não há dúvida de que o futebol neste século é visto por vários outros ângulos que não somente o da paixão, despertador em todos os povos do mundo, sobretudo em nosso país. Hoje, o futebol, além de ser o esporte mais emocionante entre todos, é também “business”, movimentando milhões de dólares e euros em todos os continentes. Com isso, não se admite que seja tratado sem profissionalismo, estando aqueles que assim não pensam fadados ao fracasso.

Dentre todas as vertentes que envolvem esse universo está a preparação física, onde não raro se ouve principalmente entre leigos a seguinte questão: será que a seleção brasileira de futebol, tricampeã no México em 1970 teria hoje o mesmo sucesso, visto que o futebol era mais cadenciado, “menos força”, sobressaindo a habilidade dos jogadores?

Temos ainda diversas outras questões que envolvem diretamente o treinamento, por exemplo: quais os métodos de preparação física mais adequados, quais os volumes e intensidades necessários para a melhor adaptação aos esforços exigidos durante uma partida, quais valências físicas devem ser mais trabalhadas e, sobretudo, a maior inquietação, o futebol é predominantemente aeróbio ou anaeróbio?

Neste artigo desejamos deixar bem claro a importância do treinamento anaeróbio para o desempenho de jogadores de futebol profissional, devendo ser preocupação de todos os preparadores físicos quando do planejamento de um macrociclo de treinamento, atentando para a importância dos testes de avaliação específicos para esse tipo de metabolismo, bem como os meios e métodos de preparação mais adequados para a melhora da performance dos atletas durante as partidas de futebol.

Aspectos gerais de um jogo de futebol

O futebol, esse fascinante jogo que move multidões e é paixão em todo o mundo, chegou ao Brasil em 1894 pelas mãos de Charles William Miller, que apesar do nome era paulistano nascido no bairro do Brás. Charles Miller desembarcou em São Paulo vindo da Inglaterra trazendo consigo duas bolas de couro, uniformes e um livro de regras. Nascia então para os brasileiros o esporte que se tornaria uma referência nacional.

A primeira regra, de um total de dezessete, trata do campo de jogo e estabelece que as partidas podem ser disputadas em superfícies naturais ou artificiais, de acordo com o regulamento de cada competição, sendo suas medidas definidas em um mínimo de 90 metros e um máximo de 120 metros de comprimento e um mínimo de 45 metros e um máximo de 90 metros de largura.

Os jogadores de futebol, distribuídos dentro desse espaço retangular e divididos por posições, executam as mais diversas funções táticas de acordo com a necessidade de cada jogo, o que indubitavelmente leva às mais diversas alterações do ponto de vista fisiológico em seus atletas praticantes.

Aspectos fisiológicos de um jogo de futebol
Barbanti (1996) conceitua o futebol como sendo uma modalidade esportiva intermitente, com constantes mudanças de intensidade e atividade, e a imprevisibilidade dos acontecimentos e ações durante a partida exige que o atleta esteja preparado para reagir aos diferentes estímulos, da maneira mais eficiente possível.

Assim, podemos conceituar que uma partida de futebol é constituída por uma alternância de esforços e ações variadas em formas e intensidades, o que caracteriza um esporte intermitente. Os jogadores realizam esforços aleatórios de duração e intensidade variável, ocorrendo fases de intensa participação (sprints, saltos, mudanças de direção, finalizações) intercaladas a períodos de menor intensidade (caminhada, trote de baixa intensidade).

É certo que as necessidades energéticas exigidas por jogadores de futebol, de acordo com suas funções e ações durante uma partida, variam muito de acordo com o posicionamento em campo. Suas funções e distribuições táticas podem mensurar qual a necessidade energética e qual será a principal fonte de energia para cada ação durante a partida. Assim sendo, para as diversas tarefas que se impõem durante uma partida, temos que a liberação de energia também será proveniente de metabolismos diferentes, ou seja, de sistemas energéticos diferentes.

Sistemas energéticos

Segundo Hernandes Junior (2002) sistema energético é a via metabólica por meio da qual a musculatura obtém energia à contração muscular. Foss e Keteyan (2000) ensinam que o combustível necessário para o fornecimento de energia no corpo humano é o ATP, sendo este formado por uma base de adenosina e três grupos fosfatos.

Porém, segundo a literatura, o estoque de ATP intramuscular é muito baixo e só suficiente para que o indivíduo possa executar de 3 a 5 segundos de atividades físicas máximas, sendo necessário uma ressíntese contínua de ATP.

Conforme Aoki (2002) a ressíntese imediata de ATP é realizada a partir da união dos produtos recém formados pela sua quebra: a adenosina difosfato e o fosfato. Além desses compostos, a ressíntese de ATP depende da liberação de certa quantidade de energia proveniente da quebra dos fosfatos de creatina (CP). Essa quebra é capaz de suprir por alguns segundos (aproximadamente 10 segundos) aumentos abruptos da demanda energética.

Importante ficar claro que assim como o estoque de ATP, o estoque de fosfato de creatina armazenado no corpo humano também é limitado, ficando dessa forma como principal fonte de energia para a ressíntese de ATP os macronutrientes presentes em nosso organismo (carboidratos, lipídeos e proteínas).

Dentro dessas estruturas de sistemas energéticos estão presentes os diversos esportes e atividades físicas existentes. Saber qual é a maior demanda energética solicitada pelo meu esporte e, sobretudo, qual a via metabólica para ressíntese dessa energia, é condição indispensável para o planejamento e execução de um treinamento ideal para que fisicamente o atleta esteja preparado para as solicitações daquela modalidade. Sem isso, a chance de fracasso na elaboração de uma periodização é total.

Predominância metabólica de uma partida de futebol

Segundo Gomes (2008) para se ter o correto entendimento da carga fisiológica adequada ao jogador de futebol é necessário observar além da distância total percorrida durante o jogo, outros fatores como a intensidade das ações dentro da distância total percorrida, porcentagem da distância percorrida em intensidade máxima no primeiro e no segundo tempo, duração, distância e número de ações motoras de alta intensidade, número de sprints, pausa entre os sprints, duração das ações com e sem bola, pausa entre essas ações, formas de deslocamento, frequência cardíaca de jogo, concentração de lactato, porcentagem de consumo máximo de oxigênio, etc.

Mas, afinal, qual é a predominância metabólica em uma partida de futebol?

O futebol caracteriza-se por ser uma atividade predominantemente aeróbia, mas na qual os atletas dependem de esforços anaeróbios e intensos para almejar sucesso na atividade competitiva (Bangsbo, 1994; Reilly, 1997), sendo que à medida que avançam nas categorias, verifica-se um maior predomínio da atividade anaeróbia (Silva et al, 1997) e um percentual maior de movimentação em velocidade máxima (Ekblon, 1986).

No futebol moderno, cada vez mais verificamos a importância de termos um jogador rápido e forte, capaz de suportar as altas exigências de uma partida e ainda mantendo um elevado nível de competitividade, ou seja, capaz de suportar e resistir às condições fatigantes de um jogo de futebol profissional.

Nesse contexto, podemos concluir que o futebol é um esporte onde o predomínio metabólico nos atletas é o aeróbio, porém, onde o metabolismo anaeróbio é o determinante, razão pela qual deve ser trabalhado e em hipótese alguma negligenciado pelos preparadores físicos, pois, como determinante, é um dos fatores que fará a diferença em uma competição de alto nível e exigência atlética.

A resistência anaeróbia e sua importância no futebol

Para a maioria das modalidades desportivas, o desenvolvimento da resistência anaeróbia tem um significado muito importante, sobretudo ao futebol, modalidade que como já vimos é de caráter intermitente e acíclico. Tendo o metabolismo aeróbio como predominante, mas o anaeróbio como determinante, o futebolista necessita e muito que essa capacidade esteja bem treinada.

A capacidade anaeróbia bem treinada estabelece ao futebolista uma base funcional para o aperfeiçoamento de diversos aspectos, mas principalmente o deixará mais adaptado às ações e exigências do futebol e com uma maior tolerância à fadiga.

Em uma partida de futebol, como já vimos, temos diversos tipos de deslocamento, feitos em diversos tipos de intensidade, onde a melhor adaptação ao metabolismo exigido tornará o jogador mais eficiente dentro daquilo que dele se espera.

O metabolismo anaeróbio, sobretudo o glicolítico, tem importância ímpar dentro dessa análise, pois uma grande parte da atividade dos movimentos dos futebolistas está baseada na desintegração anaeróbia do glicogênio. Sabemos a importância da capacidade física velocidade em todos os esportes. Porém, de nada adiantará termos um atleta extremamente veloz no futebol que consiga dar apenas alguns sprints, sendo logo vencido pela fadiga e pela falta de adaptação às exigências específicas do esporte.

Com isso fica clara a importância do treinamento anaeróbio para o desempenho de jogadores de futebol profissional, uma vez que a intensidade de trabalho do jogador durante uma partida pode diminuir e até mesmo ser interrompida quando houver uma grande concentração de lactato.

Conclusão

O futebol é um jogo caracterizado por ações motoras rápidas e potentes. Embora em grande parte do tempo os atletas caminhem ou trotem, são os saltos e os sprints curtos e intervalados, com intensidades altas e moderadas, que definem as disputas de bola e muitas vezes fazem a diferença entre fazer um gol ou tomá-lo.

O trabalho que é imposto aos atletas nas partidas exige um padrão orgânico elevado, principalmente quanto aos parâmetros anaeróbios. Nesse quesito, o papel da preparação física no futebol assume posição fundamental: ou a modalidade é entendida em todas as suas nuances físicas, ou a preparação dos atletas será insuficiente para atender a demanda exigida.

Hoje os preparadores físicos lidam diariamente com um desafio, pois, aliada às dificuldades impostas pelo calendário esportivo anual das competições oficiais de futebol, temos diferentes fatores que interferem no planejamento e na preparação de uma equipe.

Isso faz com que a margem de erro tenha que ser cada vez menor. Erros primários na elaboração de um plano ou de uma periodização não podem ocorrer. Analisar e conhecer a modalidade, projetar os objetivos a serem alcançados e treinar adequadamente os atletas de acordo com as exigências do esporte é obrigação dos profissionais da área de preparação física, sobretudo no futebol profissional.

Autor:Eduardo Luiz Tavares

terça-feira, 1 de junho de 2010

DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

Amigos, segue abaixo texto interessante acerca dos direitos advindos da contratação de um atleta por uma entidade de prática desportiva.
Acredito que se quisermos conduzir em alto nivel de excelência nosso trabalho cotidiano, devemos entender as demandas dos atletas com quem convivemos, conhecendo a fundo as relações empregador / empregado (no caso, clube / atleta).
Como disse Manoel Sérgio em entrevista recente, 'para sermos bons treinadores, devemos estudar as demandas advindas da preparação fisica, mas, principalmente, dominar as ciências humanas'.


CAPÍTULO 1 – A HISTÓRIA DA PROFISSIONALIZAÇÃO DO ATLETA
1.1. Os Primeiros Anos do Futebol no Brasil
A história da chegada do futebol ao Brasil tornou-se, com o passar dos anos, um dos maiores
mitos existentes em nossa cultura: a aventura do jovem anglo-brasileiro Charles William Miller
que foi estudar na Inglaterra por alguns anos e, ao final desta temporada, por volta de 1894,
retornou ao País trazendo consigo as regras deste novo esporte.
No entanto, ao contrário do que ocorre nos tempos atuais, nos trinta anos seguintes à sua
chegada, o futebol tornou-se um esporte essencialmente elitista, tendo se desenvolvido nas
castas mais influentes do Centro-Sul brasileiro. Esta característica decorria, principalmente,
dos custos dos materiais necessários à sua prática, uma vez que apitos, uniformes, bolas,
redes e um grande gramado, extremamente bem cuidado, eram equipamentos inacessíveis
aos membros das camadas sociais inferiores.
Naquele momento, o Football, como é conhecido na Inglaterra, acabara se tornando uma
grande paixão entre os europeus e, como Charles Miller, de muitos outros estudantes
brasileiros que voltavam de sua vivência no continente europeu com enorme paixão por este
esporte.
No entanto, ao contrário do que ocorreu na Europa, onde o futebol era visto como um meio
de desvio do foco de atenção dos jovens para assuntos de maior relevância, o que diminui,
sensivelmente, a sua velocidade de propagação, no Brasil este desenvolvimento se deu de
forma muito mais veloz.
Clubes como o São Paulo Athletic Club (clube do qual Charles Miller se tornou um associado e
que inicialmente foi fundado para a prática de Cricket) tornaram-se rapidamente os maiores
círculos para prática deste esporte no País. Grandes jogadores da época eram formados nos
colégios de elite, passando a atuar nos clubes existentes na época (Payssandu – RJ, Germânia
– SP e São Paulo Athletic Club – SP).
Entretanto, no decorrer dos anos, ficou evidente que este esporte passaria, rapidamente, a
todas as demais camadas da sociedade. Empresas inglesas formavam times de futebol, que se
apresentavam nos intervalos aos seus operários, que demonstraram grande entusiasmo por
este novo esporte que estava surgindo. Entre estes times, podemos citar o Bangu como o mais
significativo, que era comandado pela Companhia de Progresso Industrial do Brasil.1
Contudo, eram poucas as indústrias que dispunham de número suficiente de técnicos para
formar dois times, o que culminou na necessidade de se chamarem outras pessoas para
participarem desta atividade. No caso da Companhia Progresso Industrial, não seria possível
convidar não-funcionários da fábrica, tendo em vista a distância que mantinha da cidade do
Rio de Janeiro. Com isto, dá-se o marco inicial para a democratização deste esporte, visto
que os operários interessados passaram a disputar as vagas restantes.
1.2. O Falso Amadorismo (“O Amadorismo Marrom”)
O início da popularização deste esporte trouxe outro problema: Como fazer que os
trabalhadores exercessem suas atividades na indústria, mantendo energia suficiente para
jogar futebol, dado que, diferentemente dos técnicos, os operários desempenhavam
atividades meramente físicas, em ambientes precários e insalubres.
Esta questão foi solucionada de forma muito rápida nas agremiações vinculadas às empresas:
Os operário-jogadores, escolhidos como os melhores, passaram a sair das linhas de produção,
tornando-se basicamente atletas de futebol.
Infelizmente, seria impossível que isto ocorresse com os clubes desvinculados de uma
instituição nos moldes supramencionados. A coexistência entre associados e não-associados
era inviável, tendo em vista que, para isto, seria necessário que existisse uma maneira com
2
que estes atletas o fizessem de forma integral. Surgiu assim a prática de pagamento para que
os atletas entrassem em campo, os quais também eram conhecidos como Bichos.2
No entanto, baseados no puro preconceito social, os mais favorecidos eram completamente
contra a idéia de sustento dos malnascidos, por meio de pagamento destas comissões.
“Verdadeiros Sportman como Oscar Cox, o festejado introdutor do futebol na cidade (Rio de
Janeiro), brigaram até a morte contra o “profissionalismo mascarado” que ia tomando conta
do futebol na cidade. Antigos adeptos do amadorismo como Marcos Mendonça, que anos
antes largara os campos aos primeiros sinais o “profissionalismo marrom”, afirmavam em
1932 ser esse processo “resultante da substituição gradativa dos princípios idealistas pelos
utilitaristas pelas classes moças” uma “desgraça avalanche que ameaça os alicerces morais
de todas as organizações esportivas do mundo” – chamando pela volta “à época em que o
esporte era praticado a bem do corpo e do espírito”, e não em troca de alguns milhares de
réis.”3
O grande argumento utilizado por aqueles que eram contra o pagamento em troca da
realização da atividade esportiva fundava-se nos preceitos do cavalheirismo, da solidariedade
e do respeito mútuo, visto que, segundo eles estes preceitos deixariam de existir a partir do
momento em que houvesse a remuneração do atleta. Contudo, este argumento maquiava
completamente o preconceito e a aversão às camadas populares.
Ademais, percebe-se que desde 1917 o futebol já não era mais considerado simplesmente um
jogo de lazer, e sim passara a envolver milhares de torcedores que pagavam ingressos para
ver os seus times, novos estádios e maiores estruturas. A vitória deixou de ser vista como
decorrência de um grande jogo, mas como obrigação daqueles que entram em campo.
A partir da década de 1920, o Clube de Regatas Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, atingiu a
primeira divisão do seu Estado, fazendo a opção, naquele momento, de, ineditamente,
contratar atletas negros para o seu plantel (Nelson Conceição, Ceci, Nicolino e Bolão), tendo,
neste ano, se sagrado campeão.
O futebol passa, assim, a demonstrar a sua característica mais marcante. O desaparecimento
total da vantagem de ser bem-nascido. Passa a existir uma maior igualdade entre todos os
possíveis praticantes. Aliás, nessa época quem tinha vantagem eram os menos favorecidos,
visto que podiam dedicar-se integralmente a este esporte, enquanto os outros se dividiam
entre todos os seus afazeres.
Ocorre que, como era de esperar, o Vasco da Gama passou a sofrer inúmeras punições por
contrariar os costumes dos clubes, chegando, inclusive, a ficar de fora das competições
oficiais do Estado no ano seguinte à conquista do título estadual.
No entanto, este movimento instaurado pelo Vasco da Gama representou, apenas, o estopim
de um movimento que já ganhava grande força entre todos os dirigentes existentes no País,
algo validado, verdadeiramente, quando da conquista do título de campeão carioca de 1923
por esta agremiação.
Nesse momento, valorizam-se, claramente, os jogadores de futebol profissionais, visto que
este jogo acabara de se tornar grande fonte de renda para os clubes.4 Criava-se o
“amadorismo marrom”, em que o exímio jogador, que estivesse desempregado, exigia um
pagamento para atuar por aquela equipe.
Com isto, os dirigentes percebiam que, por mais que houvesse inúmeras críticas acerca da
contratação de atletas profissionais, esta seria uma saída necessária, que de qualquer forma
acabaria por ocorrer. Nessa fase, o futebol passa a ser um esporte majoritariamente
praticado por menos favorecidos financeiramente.
1.3. A Abertura do Futebol Brasileiro para o Exterior
Em meados da década de 1910 houve uma cisão entre paulistas e cariocas, que proporcionou
completa alteração nos parâmetros das relações interclubes no País, ocasião em que foram
criadas a Federação Brasileira de Futebol (São Paulo) e a Federação Brasileira de Esportes
(Rio de Janeiro).
Ambas as entidades buscavam representação na Fédération Internationale de Football
Association (FIFA), o que propagou, no exterior, uma imagem de completa desorganização do
futebol nacional. Para solucionar este conflito, o Itamaraty foi chamado, ocasião em que foi
criada a Confederação Brasileira de Desportos (CBD), que representaria todas as associações
nacionais, abrindo o País para o exterior.
3
Nesse momento, os clubes brasileiros começam a sua caminhada pelo exterior, fazendo
excursões, as quais chamaram muito a atenção do mundo, tornando o País o maior foco deste
esporte.
Entretanto, o futebol brasileiro não estava preparado para esta abertura, uma vez que os seus
atletas, apesar de receberem salário, não conseguiam melhorar as suas condições de vida,
deixando muitos ex-atletas na miséria, mesmo após propiciar muito prestígio aos clubes que
exploravam a sua atividade.
Com isto, as excursões pelo mundo rendiam inúmeros desfalques às equipes brasileiras, uma
vez que, por lá, os jogadores recebiam propostas tentadoras e acabavam aceitando-as,
fazendo-se valer da lacuna existente entre qualquer instituto que os vinculava aos seus
clubes. Esta situação não era exclusiva dos jogadores de futebol. Em todo o País os
trabalhadores eram submetidos a péssimas condições de trabalhos, remunerados por valores
irrisórios.
As inscrições dos atletas nos clubes eram feitas por meio da CBD, mediante uma ficha que
assegurava o amadorismo da profissão, o que, verdadeiramente, encobria a existência de
pagamentos regulares, os contratos escusos e fraudulentos, completamente ineficazes.
O único momento em que o jogador conseguia pleitear a sua melhoria financeira se dava
quando da transferência deles para outros clubes, fazendo-se valer da inexistência de
qualquer vínculo entre as partes.
Esta debilidade chamou a atenção de grandes clubes do futebol internacional, que passaram a
buscar contratações entre os jogadores nacionais. Diferentemente de qualquer outro país, era
muito fácil retirar jogadores dos clubes brasileiros, dada a inexistência de vínculo mais rígido.
“A cada dia, aumentava mais a lista com nomes de jogadores que deixavam o futebol
brasileiro para se profissionalizar no exterior. Os motivos para deixarem o país podiam, em
alguns casos, até mudar de jogador para jogador. Um deles, no entanto, era comum a todos:
o falso amadorismo e o não-reconhecimento do seu trabalho por parte dos clubes.”5
1.4. A Profissionalização
Com o grande êxodo presente nesta época, começou-se a perceber a enorme insatisfação do
público que acompanhava as agremiações desportivas, e, visto que o público pagava
ingressos e lotava os estádios, passou-se a exigir melhor nível técnico.
Nesse momento alguns dirigentes de futebol passaram a entender que seriam necessários
mecanismos para evitar a saída destes atletas do futebol brasileiro para o exterior, tendo em
vista que isto acarretaria não apenas o aumento das bilheterias dos estádios, mas também a
possibilidade de lucro com a transferência destes atletas, cada vez mais visados pelo mercado
exterior.
Um dos primeiros clubes a assinar contratos regulares com os atletas de futebol foi o América
Futebol Clube, do Rio de Janeiro, que em 1932 já se preocupava em vincular seus jogadores,
evitando assim que esse êxodo ocorresse com a celeridade que se desenhava.6
Assim, em 23 de janeiro de 1933, o Rio de janeiro adotou a profissionalização em seu futebol.
Ressalta-se o intenso debate ocorrido, que culminou em uma votação apertada com quatro
votos a favor (Vasco, América, Bangu e Fluminense) e três contra (Botafogo, Flamengo e São
Cristóvão).7 Este exemplo foi rapidamente seguido por todos os outros Estados brasileiros.
Acontece que estas alterações estruturais no futebol brasileiro vieram em um momento de
intensa transformação no Brasil, e uma das principais é a “Revolução de 30”, com a tomada
do poder pelos membros do Exército, que, apoiados pela classe média nacional, modificaram
totalmente as estruturas e funções do Estado brasileiro.
Esta revolução propiciou, acima de tudo, a criação de um “Estado Burguês”, que encerrou
com o domínio das classes mais abastadas da sociedade, encerrando, assim o chamado
“Estado Oligárquico”.
Nesse momento, também, houve intensa evolução na legislação trabalhista existente, sendo
estabelecidos as condições e os limites básicos de funcionamento do mercado laboral, sob a
responsabilidade do Estado.
Entretanto, resta evidente que o futebol não estaria ligado a esta “revolução” apenas em
virtude da profissionalização de seus atletas. O que ocorreu foi que o país passava por uma
crise de identidade, que deveria ser superada, formando-se a identidade nacional, e o futebol
foi algo essencial nesse momento.
4
Percebe-se claramente a intensa ligação entre a política e o esporte mais popular do País
quando Getúlio Vargas, ao assumir a Presidência da República, apresenta um documento
chamado “Programa de Reconstrução Nacional”, que continha 16 tópicos, e o de número 15
versava sobre o futebol. As pessoas que atuavam no futebol passaram a perceber a
importância deste esporte como a grande expressão da cultura lúdica nacional.8
A profissionalização trouxe efeitos imediatos ao futebol. A partir daí, os clubes tiveram que
remunerar melhor os seus atletas, além de fornecer elevada compensação financeira para
fazer com que um atleta mudasse de agremiações. Esse período foi marcado, também, pelo
retorno dos principais atletas que estavam jogando no exterior.
Em 1935, percebendo o intenso crescimento do interesse por esse esporte, o governo passa a
atuar nesse meandro, procurando, assim, ligar a sua imagem ao futebol. A grande marca
desta tentativa foi a aplicação da Censura Política aos clubes, buscando vistoriar o
cumprimento do contrato dos jogadores profissionais.
Visava-se, assim, disciplinar e organizar todas as atividades desportivas no Brasil, algo que
seria necessário para a real vinculação da figura presidencial ao Presidente da República.
1.5. A Era da Legislação
A inovação política e ideológica trazida pelo Estado Novo refletiu diretamente no futebol.
Uma mentalidade baseada em um maior intervencionismo do Estado na economia, política e
sociedade se desenvolvia como conseqüência da grave crise causada pelo crash de 1929.
Com isto, o primeiro mecanismo intervencionista do Estado na economia veio com o Decretolei
n. 3.199, de 14 de abril de 1941, que estabeleceu as bases de organização do desporto no
País, tendo como inovação a criação do Conselho Nacional do Desporto (CND), que seria
subordinado ao Ministério da Educação e da Saúde, buscando orientar, fiscalizar e incentivar
a prática de todos os esportes no Brasil.9
Contudo, não foi essa a maior inovação trazida pelo Decreto supramencionado. Resta
evidente que a implantação mais importante proporcionada nesse instante foi a estruturação
piramidal do desporto nacional.
Trata-se de um modelo utilizado por Benito Mussolini na Itália, nos anos de 1920. Este modelo
tornou as entidades totalmente dependentes do Estado, algo que supostamente criaria uma
colaboração nacional. A maior demonstração desta subordinação era percebida no momento
da criação das entidades, que necessitavam da autorização estatal para funcionar.
Esta política intervencionista não foi criada exclusivamente para o desporto. Percebeu-se
claramente que a estrutura sindical criada por Getúlio Vargas baseava-se nos mesmos
preceitos, algo que é muito pela simples comparação entre os decretos-leis que
regulamentaram estas atividades.
Valed Perry, em seu livro Futebol e legislação: nacional e internacional, demonstra a
intenção do governo em organizar o desporto desta maneira, in verbis:
“Havia a necessidade política de vigiar as associações desportivas de molde a impedir as
atividades contrárias à segurança, quer do ponto de vista interno como externo. Daí, por
certo, as exigências da concessão de alvará para seu funcionamento, condicionando, entre
outras obrigações, a do fornecimento de qualificação identidade dos dirigentes, da inclusão
de grande maioria de brasileiros natos ou naturalizados nos Conselhos Deliberativos, da
constituição das diretorias unicamente com brasileiro, ressalvada autorização do Conselho
Nacional de Desportos, que examinaria cada caso para a verificação do cumprimento das
condições fixadas nas normas desportivas. E daí as medidas de inspiração exageradamente
nacionalista, como a da obrigatoriedade da tradução das expressões estrangeiras.”10
1.6. A Era do Passe
Por mais de duas décadas essa política se manteve inalterada, sendo a CBD o principal órgão
de manutenção deste estado. O maior exemplo deste fato revela-se no momento em que era
esta entidade quem determinava as características do contrato do atleta profissional, sem
que este tivesse qualquer representatividade em sua organização.
No entanto, na década de 40 iniciam-se alguns movimentos favoráveis aos jogadores de
futebol, ocasião em que é criado o Sindicato dos Atletas de São Paulo. Algum tempo depois,
Jânio Quadros assina o Decreto-lei 51.008/1961, que disciplinou a participação dos atletas nas
partidas esportivas, buscando evitar a sobrecarga de exercício dos jogadores.
5
Posteriormente, surge o Decreto 53.820/1964, que passou, finalmente, a disciplinar a questão
envolvendo o contrato firmado entre o clube e o atleta profissional de futebol. Este decreto
foi transformado em lei e teve como maior importância o estabelecimento do “Passe” do
atleta de futebol, teoricamente repassando aos jogadores uma porcentagem sobre este
direito, algo nunca, verdadeiramente, colocado em prática.
Este dispositivo, também conhecido como “vínculo esportivo”, era um direito patrimonial
nascido do contrato de trabalho entre o jogador e a agremiação desportiva, estabelecendo
um valor a ser pago para que fosse possível a transferência de atletas entre entidades.
Ressalta-se que este valor seria devido, independentemente do término do vínculo
contratual.11
Ora, é interessante esclarecer que este instituto revelava total descabimento, uma vez que o
atleta manteria o seu vínculo com um clube, mesmo ao fim de seu contrato de trabalho. Isto
acarretava a não-necessidade de pagamento de qualquer valor a título de salário ao atleta.
O atleta passa a ser mero produto do clube, que define as conseqüências de sua carreira,
podendo vendê-lo a quem tiver interesse, mesmo que o jogador não anseie por se dirigir a
esta Entidade de Prática Desportiva.
Por mais que, por meio de dispositivos de lei, se tentasse diminuir a opressão dos clubes
sobre os atletas, isso de nada adiantava. O “passe” possibilitava ao clube o direito de ditar a
formação da carreira do atleta, conseguindo, inclusive, extingui-la, caso não desejasse
transferi-los e, muito menos, renovar o seu contrato. Este vínculo poderia durar eternamente,
sem que o clube agisse de forma contrária à Lei.
Em verdade, o “passe” foi saudado por todos aqueles que defendiam o direito dos clubes em
receber indenizações pela cessão do vínculo esportivo sobre determinado atleta, como revela
Evaristo de Moraes Filho, em seu livro Temas atuais de trabalho e previdência, in verbis:
“Em verdade, o “passe” não cerceia quando regulamenta a liberdade do atleta, não
chegando nem de longe a poder ser acoimado de inconstitucional. Trata-se de um
instrumento adotado em toda a parte, regulado pela legislação internacional, como única
medida capaz de impedir a concorrência desleal e o aliciamento ilícito dos jogadores, dentro
ou fora do país. Vivendo os clubes de renda auferida pelas exibições que dão, muito
dependem do renome e da fama de seus atletas, como atrativos para uma grande platéia.
Por sua vez, vedetes ou não, também muito dependem os atletas do renome da associação
desportiva, de sua organização, da publicidade que goza, do tratamento que oferece, e assim
por diante. Não raro é o clube que faz o nome do atleta, educando-o burilando as suas
virtudes praticamente inatas e a sua própria personalidade. Tudo isto pode e deve ter uma
correspondência patrimonial, que se traduz, afinal de contas, no direito, que ambos os
contratantes possuem, de plena certeza e segurança, do vínculo que os prende, manifestado
num contrato por prazo determinado. Sem o instituto do passe, na ganância de auferir altas
rendas nos espetáculos públicos, juntamente com o significado econômico e moral das
vitórias e dos campeonatos, não haveria mais certeza nem garantia alguma nas contratações
de cuja insegurança seriam vítimas e algozes, ao mesmo tempo, os atletas e as associações
desportivas.”12
Apenas em 1976 surge verdadeiramente uma inovação que iniciaria a fase de mudanças em
favor do jogador de futebol. A Lei 6.354/1976, sancionada pelo governo do General Ernesto
Geisel, transformou o atleta profissional de futebol em trabalhador.13
Este dispositivo legal foi muito importante, uma vez que, ao equiparar os jogadores de
futebol aos trabalhadores, possibilitou que estes tivessem acesso à Justiça do Trabalho para
dirimir os conflitos decorrentes dessa relação, que anteriormente eram decididos pelas
Justiças Comum e Desportiva.
1.7. A Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a dignidade da pessoa humana em um dos
princípios fundamentais da República brasileira e o direito ao trabalho em um dos direitos
sociais básicos, renova o conceito de proteção aos cidadãos.
Nesse sentido, percebe-se claramente que a relação existente entre Entidade de Prática
Desportiva e atleta profissional de futebol não poderia ser mantida inerte a estas alterações.
No mundo todo iniciava-se um movimento para rediscutir as características da legislação que
descrevia o “passe”.
6
Em meio a este “burburinho” intelectual, repercute na Europa o que ficou conhecido como
“Caso Bosman”, que nada mais era do que uma batalha judicial travada entre o clube belga
Royal Football Club, de Liège, e o jogador Jean-Marc Bosman pela rescisão do vínculo
desportivo existente.
Na época, o clube em questão ofereceu uma proposta de renovação contratual ao jogador
muito inferior àquilo que este recebia, ocasionando o não-aceite de tal proposta. Portanto,
sabendo do interesse do clube Dunkerque em contar com o futebol do atleta, a agremiação
inicialmente citada fixou o “passe” do jogador e um valor absurdo, impedindo a sua saída.
Insatisfeito com essa situação, Bosman recorreu a todas as instâncias desportivas, sem obter
nenhum sucesso. Assim, restou apenas o recurso à Justiça Comum, ocasião em que obteve a
vitória final junto ao Tribunal de Luxemburgo, corte responsável pela decisão de questões
relativas à União Européia.
Ao final desta batalha judicial, o jogador conseguiu sua liberação do clube réu, iniciando uma
tendência que “contaminaria” o mundo todo. O “passe” estava extinto em todos os 15 paísesmembros
da União Européia e o dispositivo legal que confirmou este fato levou o nome do seu
maior idealizador: “Lei Bosman”.
Após inúmeras tentativas frustradas como a da Lei 8.672/1993 (“Lei Zico”), surge em 24 de
março de 1998 a Lei 9.615, também conhecida pela alcunha de “Lei Pelé”, em homenagem ao
Ministro de Esportes responsável pela elaboração do projeto de lei, o instituto normativo que
finalmente instituiu, definitivamente, o atleta de futebol nas relações de trabalho,
extinguindo o “passe”.
O vínculo do atleta com o seu clube passa a ser regulado pelo contrato de trabalho existente
entre as partes, transformando em acessório o vínculo desportivo, e a partir desse momento a
rescisão deste instrumento vinculativo durante a vigência de tal contrato passa a ser
calculada sobre a remuneração total restante deste.
CAPÍTULO 2 – CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
2.1. Natureza jurídica
Por muitos anos o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol foi alvo de intensos
debates a respeito de sua natureza jurídica, uma vez que, apesar de envolver relação
vinculativa profissional, não se vislumbrava regulamentação do mesmo na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Neste sentido, admitiam-se três correntes. A primeira entendia ser este contrato inominado
e, portanto, teria natureza civil. Já a segunda compreendia que ele advinha de um novo ramo
de atividade: o direito desportivo, que possuía peculiaridades totalmente distintas das demais
matérias abordadas. Por fim, existiam, também, aqueles que consideravam o contrato de
natureza trabalhista, em virtude de tratar da relação entre empregador (clube) e empregado
(jogador), vislumbrando as características basilares para a existência de uma relação jurídica
empregatícia (habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação). Esta questão foi
inteiramente resolvida pela Lei, que definiu como correta a terceira corrente.
A primeira grande definição legal para esta questão veio com a promulgação da Lei
6.354/1976, normatizando o entendimento consolidado na jurisprudência, inserindo esta
relação jurídica naquela descrita pelos artigos 2.º e 3.º da CLT.
Contudo, esta regra comportava uma exceção, descrita claramente pelo artigo 28 da Lei
supramencionada, in verbis: “Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da
legislação do trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com
as disposições desta Lei”.
Percebe-se que existiam apenas duas incompatibilidades entre a legislação vigente e o
complexo de normas relativas ao direito do trabalho: a questão relativa ao “passe” e a
“Justiça Desportiva”.
A figura do “passe” guardava total relação com o “atestado liberatório”,14 figura jurídica
presente no ordenamento jurídico trabalhista e que vinculava os atletas ao cumprimento do
seu contrato ou ao pagamento daquilo que fosse estipulado pelo empregador.
Entretanto, além de ser contrário ao disposto na Lei 6.354/1976, muitos viam o “passe” como
inconstitucional perante a Constituição Federal de 1967, como relata o Professor Domingos S.
Zainaghi em 1988:
7
“O que se deveria evitar é a especulação sobre o “passe”, tornando-o fonte de lucro. Aliás,
isso, que vem ocorrendo amiúde, reflete o hibridismo da “associação desportiva” que
desenvolve o futebol remunerado. Empresas a meias consideram o atleta coisa integrante de
seu patrimônio e comerciável, daí as expressões corriqueiras: “venda”, “compra” (até
“retrovenda”) e “troca” de atletas, considerados “patrimônio do clube”.
Pessoa humana, o empregado-atleta integra o aviamento subjetivo da associação sua
empregadora, e não seu aviamento objetivo, o seu patrimônio corpóreo ou material,
imaterial ou incorpóreo. Vemos na assimilação do atleta à coisa um sintoma do capitalismo,
pragmático e burguês, fonte do poder de tirania, contrário ao ser humano, à sua
liberdade.”15
Ademais, não menos incompatível com a natureza jurídica do vínculo entre atleta e clube
estava o local de decisão destes conflitos: Justiça Desportiva. Trata-se de total incongruência
com a nova mentalidade que seria aplicada na época, uma vez que, apesar de o vínculo ter
natureza trabalhista, não seria esta Justiça que solucionaria as lides neste tema, pois ela
apenas poderia atuar após serem esgotadas todas as instâncias desportivas.
A Lei 9.615/1998, também chamada de “Lei Pelé”, veio colocar o atleta profissional de
futebol definitivamente no âmbito trabalhista, eliminando a figura do “passe”, algo que sofre
críticas dos clubes até a presente data. Neste sentido, percebe-se que ocorreu total
eliminação do liame pecuniário que ligava o jogador ao clube, mesmo após o término de
vigência do contrato de trabalho pactuado entre as partes.
Finalmente, outra grande inovação trazida pela legislação supracitada, que acompanhou
aquilo que dispunha a Constituição Federal de 1988, foi a retirada dos poderes para dirimir
conflitos relativos ao vínculo existente entre o atleta e o clube, que passou a ser competência
da Justiça do Trabalho.
Limitou-se a atuação da Justiça Desportiva ao processo de resolução de litígios envolvendo
infrações disciplinares e de competições esportivas.
2.2. Sujeitos do Contrato de Trabalho
2.2.1. Atleta Profissional de Futebol
O vocábulo “atleta” é utilizado na linguagem comum para expressar o praticante de
determinado esporte, definição esta que incluiria inúmeros brasileiros, mesmo os que se
dedicam ao esporte por, no máximo, uma vez a cada semana.
No entanto, para as relações jurídicas, é atleta todo sujeito que exerce atividade profissional
esportiva, mediante relação de emprego. Esta definição também é demonstrada pelo artigo
2.º do Reglamento sobre el Estatuto y la Transferencia de Jugadores (RETJ) produzido pela
FIFA (Fédération Internationale de Football Association), entidade máxima do futebol, in
verbis:
“Os jogadores que formam o futebol organizado são considerados amadores ou profissionais.
Um jogador profissional é aquele que possui contrato escrito com o clube, recebendo
montante superior aos seus gastos, em virtude de atividade futebolística. Qualquer outro
tipo de jogador é considerado amador.”16
A Lei 6.354/1976, em seu artigo 2.º,17 definiu atleta profissional de futebol empregado como
aquele que se subordina a um empregador, mediante remuneração e contrato, forma
semelhante com aquela disciplinada pelo artigo 3.º da CLT, in verbis:
“Art. 3.º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
No entanto, a grande discussão que envolveu estas duas leis ocorreu pela falta da
característica da habitualidade, expressa no artigo da CLT, porém sem nenhuma menção no
disposto na Lei 6.354/1976 supracitada.
8
A doutrina, porém, é clara quando defende a necessidade do elemento de habitualidade para
a caracterização de atleta profissional de futebol, excluindo-se da definição em questão a
prática eventual desta atividade.
Ademais, outro requisito essencial para que seja válido o contrato de trabalho do atleta
profissional está presente no artigo 5.º, item 2, do RETJ da FIFA, que proíbe um atleta de
possuir vínculo registrado com mais de uma entidade prática desportiva.
Entretanto, a característica principal para definir o atleta é a subordinação, dado que ele
deve se submeter às orientações emitidas pelo clube de futebol, incluindo-se neste rol
aquelas proferidas pelo técnico da equipe.
Além disso, deve constar desta definição o disposto no artigo 18, item 5, do RETJ da FIFA,
como segue: “Se um jogador profissional possuir mais de um contrato para o mesmo período,
aplicam-se as disposições do capítulo IV”.18
Portanto, como relata o Sr. Fernando Rogério Peluso:
“[...] podemos conceituar o atleta profissional de futebol como a pessoa natural que pratica
futebol e, por força de contrato, presta pessoalmente os serviços, em caráter não eventual,
à entidade desportiva empregadora, mediante subordinação e salário.”19
Deve-se especificar, também, que o artigo 29 da Lei Pelé, seguindo o disposto no artigo 7.º,
XXXIII, da Constituição Federal revela que a idade mínima para o atleta profissional de
futebol é de 16 anos. No entanto, deve-se respeitar o disposto no artigo 5.º do Código Civil
(CC), o qual revela que a incapacidade cessa aos 18 anos.
Portanto, entende-se que o atleta pode firmar contrato profissional pessoalmente aos 18
anos, tendo a permissão para o fazer aos 16 anos, se devidamente assistido.
2.2.2. Entidade de prática desportiva
Define-se como entidade de prática desportiva empregadora aquela enquadrada no disposto
pelo artigo 28 da Lei Pelé, in verbis:
“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.”
Da mesma forma relatou o artigo 1.º da Lei 6.354/1976: “Art. 1.º Considera-se empregador a
associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos
serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei”.
Logo, é considerada empregadora a entidade que remunere o seu atleta em virtude de
atividade realizada por ele, da forma explicitada na Lei.
2.3. Vínculo Desportivo
O vínculo desportivo está caracterizado no artigo 28, § 2.º,20 da Lei Pelé, ocasião em que é
tratado como uma consequência da relação de emprego, sendo, assim, acessório ao contrato
de trabalho do atleta profissional de futebol.
Com esta definição, entende-se que o vínculo desportivo nasce com o registro do contrato de
trabalho na Confederação Brasileira de Futebol (CBF), nos termos do artigo 34, I, da Lei Pelé,
in verbis:
“Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
I – registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração
nacional da respectiva modalidade desportiva.”
Esta disposição advém, claramente, do artigo 5.º do RETJ21 da FIFA, segundo o qual é dever
do clube registrar o atleta na federação nacional (no caso do Brasil a CBF), definindo este
como profissional ou não profissional, como condição para que ele dispute torneios por esta
entidade.
A grande importância conferida ao registro dos atletas é determinada pelo artigo 7.º do RETJ
da FIFA, uma vez que no momento da inscrição do atleta por certa entidade é necessária a
9
apresentação da relação de clubes aos quais o jogador esteve vinculado desde os seus doze
anos de idade.
Portanto, o vínculo esportivo visa, acima de tudo, garantir a organização do esporte,
evitando, por exemplo, que seja descumprido o artigo 5.º, item 2, do RETJ da FIFA, o qual
preceitua a proibição do registro de um atleta por mais de uma entidade.
As informações suprarreferidas servem, principalmente, para determinar quais os clubes que
participaram da formação do atleta por um período superior a dois anos, possuindo o direito a
celebrar o primeiro contrato profissional de trabalho do atleta, nos termos do artigo 29 da Lei
Pelé, abaixo transcrito:
“Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com
esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo
prazo não poderá ser superior a cinco anos.
§ 2.º Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva
formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo
menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de
forma remunerada.”
Após o registro, a federação emite boletim confirmando este e informando, entre outros
fatos, a data de início e término deste vínculo contratual.
No Brasil, por exemplo, a CBF emite o Boletim Informativo Diário (BID) para demonstrar que o
atleta tem condições de atuar por determinada associação desportiva em campeonato
organizado pelo sistema da FIFA.
No entanto, não se pode entender que apenas será atleta profissional de futebol aquele que
possuir contrato de trabalho devidamente registrado na federação, dado que a própria
legislação estabelece como requisitos para a caracterização de atleta profissional a existência
de vínculo contratual realizado nas condições já destacadas neste trabalho.
Por fim, encerra-se o vínculo desportivo ao término do contrato de trabalho, e isto ocorrerá
em três hipóteses, nos termos do artigo 28, § 2.º, da Lei Pelé:
(1) Com o término do contrato de trabalho por prazo determinado;22
(2) Com o pagamento da cláusula penal prevista no contrato de trabalho ou;23
(3) a rescisão do contrato de trabalho por inadimplemento salarial.24
Assim, percebe-se claramente que a legislação vigente previu formas de rescisão do vínculo
desportivo de maneira pacífica ou até de maneira unilateral por uma das partes, segunda e
terceira ocasiões descritas anteriormente.
2.4. Aspectos Especiais do Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol
Maurício Godinho Delgado caracteriza o contrato de trabalho como “trabalho não eventual,
prestado intuito personae (pessoalidade) por pessoa física, em situação de subordinação, com
onerosidade”.25
No entanto, não houve nenhuma definição legal que englobasse a totalidade do contrato de
atleta profissional de futebol, restando apenas possível a aplicação subsidiária das normas do
direito do trabalho, o que importa, claramente, na utilização do artigo 442 da CLT para
efetuar tal designação.
Existem, contudo, peculiaridades legais para este tipo de contrato, que o diferenciam do
comumente conhecido, quais sejam diferença de forma, conteúdo e duração.
2.4.1. Forma
Em conformidade com o artigo 442 da CLT supracitado, percebe-se que o contrato de
trabalho em geral pode ter forma tácita ou expressa.
Ademais, o direito do trabalho admite ainda que o contrato de trabalho seja escrito ou
verbal, este último é consagrado pelo princípio da primazia da realidade, o qual norteia este
ramo das ciências jurídicas.
No entanto, a combinação dos artigos 3.º da Lei 6.354/1976 e 28, caput, da Lei Pelé
determina que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol admitirá, apenas, a
forma expressa.
Por fim, resta citar que esta determinação é defendida por José Martins Catharino, in verbis:
10
“Quanto à forma, o contrato de emprego atlético apresenta-se diferente do gênero a que
pertence. Realmente, enquanto o contrato de emprego comum pode até ser tacitamente
ajustado (CLT, art. 442), aquele forma ao lado dos contratos de emprego marítimo, artístico
e descente (de aprendizagem). Quanto a eles, a forma escrita é da substância do negócio
jurídico, e não apenas “ad probationem” (ver Código Civil, art. 145, III). Assim, sendo o
contrato em causa só é válido se celebrado por escrito, e na presença de duas
testemunhas.”26
2.4.2. Conteúdo
O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol tem caráter diferenciado, e o
conteúdo mínimo para a sua existência tem recomendação expressa prevista nos artigos 3.º
da Lei 6.354/1976 e 28 da Lei Pelé, infradescritos:
“Art. 3.º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:
I – os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
II – o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou
superior a 2 (dois) anos;
III – o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e,
quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos
técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e
filiados;
V – os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe
e as condições para dissolução do contrato;
VI – o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.
§ 1.º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e
inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação.
§ 2.º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem
sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo
responsável legal, sob pena de nulidade.
§ 3.º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação
respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de
Desportos.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§ 1.º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da
seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do
respectivo contrato de trabalho.”
Percebe-se, ainda, que é indispensável a apresentação de modelo do contrato de trabalho
pela própria Confederação, conforme determina o § 3.º do artigo 3.º da Lei º 6.354/1976.
Por fim, cabe ressaltar que o artigo 18, I, do RETJ27 inclui mais uma necessidade no tocante
ao conteúdo mínimo necessário para a validade do contrato de trabalho. Isto ocorre no caso
de participarem da negociação deste instrumento agentes regularmente inscritos na FIFA,
ocasião em que o seu nome deve estar presente nesse instrumento.
11
Torna-se evidente que a exigência legal para o conteúdo desse tipo de contrato visa garantir
a especificidade do negócio jurídico a ser celebrado, transmitindo maior segurança às partes
e evitando fraudes no instrumento de vínculo laboral.
2.4.3. Duração do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho tem, em regra, duração indeterminada, valendo-se do disposto no
artigo 44328 da CLT.
Seguindo o princípio supradescrito, a legislação tratou de definir quais seriam os casos em
que se aceitaria o contrato por prazo determinado, quais sejam: (i) contrato de experiência;
(ii) atividade empresarial de caráter transitório; (iii) serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo. Além disto, cita-se, também, o determinado pelas
Leis 6.019/1974 e 9.601/1998, as quais versam sobre trabalho temporário.
No entanto, apesar de o contrato de trabalho do atleta profissional não estar incluso em
nenhuma das hipóteses supramencionadas, a legislação expressamente determina que este
deva sempre ser acordado por prazo determinado, nos termos do artigo 18, II, do RETJ:
“A duração mínima de um contrato ocorrerá da data de inscrição ao final da temporada;
enquanto a duração máxima será de cinco anos. Qualquer outro contrato com duração
distinta desta, apenas será permitido em caso de consonância com a legislação nacional. Os
jogadores menores de 18 anos não podem firmar um contrato de profissionais com duração
maior do que três anos. Não serão aceitas cláusulas que estipulem um período maior.”29
Resta evidente, com isso, que a FIFA determina que o contrato seja por no mínimo seis meses
e no máximo cinco anos, podendo variar de acordo com a legislação vigente em cada país.
Todavia, contratos de atletas menores de 18 anos apenas vigorarão por três anos, sendo
vedada qualquer estipulação em contrário.
Dessa forma, respeitando o disposto pela entidade máxima do futebol, tem-se na legislação
brasileira que o contrato de trabalho poderá ser acordado por até cinco anos, no entanto o
legislador nacional decidiu diminuir o prazo mínimo de vigência de tal contrato para três
meses, nos termos do disposto no artigo 30 da Lei Pelé.30
É visível que o prazo mínimo estipulado para a duração do contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol visa garantir prazo para que o agente possa demonstrar as suas
virtudes no exercício da profissão, tendo, assim, a mesma finalidade do contrato de
experiência.
Em Portugal, por exemplo, o contrato tem duração mínima de uma época (entenda-se época
como a temporada regular desportiva) e máxima de oito, de acordo com o artigo 8.º31 da Lei
28, de 26 de julho de 1998. Já na Itália não se estabelece o prazo mínimo, sendo o máximo de
cinco anos.
Por fim, na Espanha ocorre fato ainda mais curioso. Apesar de existir na legislação vigente a
estipulação de que o contrato deve ocorrer por prazo determinado, não se delimitam os
prazos mínimos e máximos para a sua vigência.32
A legislação brasileira, porém, permanece em discordância com aquela imposta pela FIFA no
tocante ao contrato do atleta menor de 18 anos, visto que determina que o contrato possa ser
estabelecido por cinco anos, e a entidade máxima do futebol determina, expressamente, a
impossibilidade de isso ocorrer por mais de três anos, mesmo em caso de estipulação em
contrário pelos ordenamentos jurídicos nacionais, ocasião em que esta será considerada nula.
Neste sentido, respeitando a disposição supramencionada, a CBF tem registrado os contratos
de menores de 18 anos por período não superior a três anos.
Essa atitude é amplamente discutida na doutrina, uma vez que, como já foi objeto do
presente estudo, é indispensável, legalmente, a existência do vínculo desportivo para os
atletas profissionais, sendo permitida a existência de agremiações que não façam parte do
ordenamento da FIFA.
Ora, como pode a CBF negar o registro aos atletas menores de 18 anos por um prazo superior
ao de três anos, determinado pela FIFA, mesmo sabendo da existência de entidades de
prática desportiva que não são vinculadas a este regimento?
Tendo em vista que tal atitude fere claramente o disposto no artigo 30 da Lei Pelé, não resta
alternativa aos clubes senão recorrer ao Poder Judiciário para que, coercitivamente, a CBF
seja compelida a efetuar tais registros.
12
2.4.4. A Renovação e a Prorrogação dos Contratos
Cabe, inicialmente, diferenciar a prorrogação e a renovação, para posteriormente identificar
a sua aplicabilidade no contrato do atleta profissional de futebol.
A prorrogação contratual consiste na extensão da vigência de determinado pacto laboral,
enquanto a renovação implica automaticamente na formação de um novo instrumento,
mesmo que com conteúdo idêntico ao anterior.
A legislação brasileira é clara quanto à determinação de que, em regra, o contrato de
trabalho terá prazo indeterminado. Com isto, o artigo 45133 da CLT impõe que o contrato por
prazo determinado que for prorrogado por mais de uma vez vigorará sem determinação de
vigência certa, sendo que esta extensão única não pode ultrapassar 90 dias, nos termos do
artigo 445 da CLT.
Ademais, a Lei explicita que a renovação contratual está adstrita ao interregno de seis meses
entre o término do primeiro e o início do segundo vínculo (artigo 45234 da CLT), o que, se não
for respeitado, importará na existência de contrato por prazo indeterminado.
Entretanto, tais dispositivos não são aplicáveis à profissão de atleta profissional de futebol,35
dado que há a possibilidade de renovação e prorrogação deste contrato por tantas vezes
quantas forem acordadas entre as partes, tendo em vista que a Lei Pelé apenas admite como
fonte da determinação da vigência do vínculo laboral do atleta o disposto na essência do
pacto laboral.
2.4.5. Inobservância das Formalidades Legais do Contrato de Trabalho
A inobservância de quaisquer formalidades do contrato de trabalho dispostas como essenciais
para a caracterização de vínculo como atleta profissional acarreta a imediata caracterização
de vínculo comum, determinado pela CLT, e não desportivo, perdendo, assim, a condição de
atuar por aquela entidade de prática desportiva. Este é o entendimento emanado por parte
da doutrina que analisa este tipo contratual.
Trata-se, contudo, de entendimento completamente dúbio, uma vez que resultaria na
possibilidade de coexistência, em uma mesma agremiação desportiva, de contratos regidos
pelas normas relativas ao desporto e àqueles determinados pelas normas trabalhistas gerais.
Ademais, ao analisarmos, principalmente, o pressuposto contratual da existência em forma
escrita, percebemos que não há como desconsiderar o trabalhador como atleta profissional de
futebol, pela simples inexistência de contrato escrito, visto que isto violaria completamente o
princípio da primazia da realidade, fundamental para o direito do trabalho:
“No direito do trabalho deve-se pesquisar, preferencialmente, a prática correta e efetivada
ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente
manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de
uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes
(respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva).”36
Neste sentido, havendo capacidade jurídica por parte do atleta, não se pode desconsiderar a
existência desta contratação pelo simples fato de deixar de ocorrer qualquer delimitação
escrita.
Como já foi alvo de intenso debate neste trabalho, a inexistência de forma escrita apenas
influenciaria na falta de vínculo desportivo, o que apenas deixaria de permitir a participação
do atleta em competições oficiais organizadas pela FIFA.
Assim, o atleta não poderia ser atleta fosse prejudicado pela falta de acordo escrito entre as
partes, dado que ele poderia, inclusive, participar de quaisquer outros campeonatos pela
agremiação empregadora, tendo colocado o seu trabalho à disposição da mesma.
Portanto, mesmo inexistindo as formalidades contratuais exigidas pela legislação,
permanecem válidos todos os direitos emanados desta contratação.
CAPÍTULO 3 – DA DURAÇÃO DO TRABALHO
“Duração do trabalho é a noção mais ampla entre as três correlatas. Abrange o lapso
temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do
13
contrato, considerados distintos parâmetros de mensuração: dia (duração diária), semana
(duração semanal), e até mesmo o ano (duração anual).”37
Intenta-se com este capítulo delimitar toda a composição temporal envolvendo o vínculo
contratual entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva.
Difere-se, assim, a duração do trabalho da jornada de trabalho, uma vez que a primeira trata
dos distintos e crescentes módulos de prestação laboral de um trabalhador em uma empresa,
em decorrência do vínculo ali existente, enquanto a segunda dispõe sobre o tempo “em que o
empregador pode dispor da força do trabalho de seu empregado em um dia delimitado”.38
3.1. Jornada de Trabalho
A doutrina descreve três critérios para apurar o período referente à jornada de trabalho,
quais sejam: (i) o tempo efetivamente trabalhado (período de efetivo trabalho); (ii) o tempo
à disposição do empregador (Não importa se ocorreu ou não o trabalho);39 (iii) o tempo de
deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.40
Neste sentido, cabe ressaltar que a legislação esportiva é completamente omissa no tocante
ao período de jornada de trabalho do atleta profissional de futebol.
Ocorre que qualquer aplicação subsidiária da norma trabalhista genérica é vedada em virtude
do artigo 28, § 1.º, da Lei Pelé, que permite tal aplicação apenas em caso de compatibilidade
com os termos dessa norma.
Portanto, seria completamente inviável equiparar o contrato do atleta profissional – o qual
possui inúmeras características específicas e diferenciadas (a exemplo dos períodos de
concentração) – com os dispositivos genéricos a este sentido.
Depreende-se da análise das particularidades em questão que o critério para cálculo de
jornada de trabalho dos atletas profissionais de futebol é o tempo efetivamente trabalhado,
uma vez que o período em concentração e com viagens, por exemplo, superaria o período
efetivamente laborado.
Diante dessa conclusão resta necessária a delimitação da jornada de trabalho do atleta
profissional de futebol, visto que a legislação especial não possui nenhuma disposição neste
sentido. Para tanto, é indispensável citar o disposto na Magna Carta brasileira, artigo 7.º, XII:
“Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva”.
Ao percebermos que as normas constitucionais se sobrepõem às normas usuais ordinárias,
principalmente no que tange ao direito individual, petrificado expressamente em nosso
ordenamento, devemos compreender que esa jornada será aplicável a todos os trabalhadores,
salvo em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Logo, considerar-se-á como jornada de trabalho do atleta profissional de futebol o período
efetivamente laborado, não podendo ultrapassar oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais.
3.2. Períodos de Concentração
“Uma definição de concentração no esporte contém três partes: foco em sinais relevantes no
ambiente, manutenção do foco todo o tempo e consciência da situação.”41
Para melhor compreender o significado de concentração, resta necessário entender um pouco
melhor cada um dos elementos presentes na definição supracitada.
Iniciaremos com a questão do foco em sinais relevantes, que significa a manutenção das
forças psicológicas para executar determinada tarefa em um momento de elevada
importância, como aquele em que se efetua uma cobrança de pênalti.
Além disso, a importância da concentração passa pela manutenção do foco na atividade que
será realizada durante o momento de sua ocorrência, independentemente do que venha a
ocorrer neste ínterim.
Por fim, o último caso trata sobre a manutenção da consciência em todas as situações que
venham a se apresentar, possibilitando ao atleta analisar e agir antes de seus adversários, por
exemplo.
Neste sentido, cabe citar o doutrinador Fernando Rogério Peluso para conceituar os períodos
em concentração, in verbis: “Assim, no nosso entendimento, trata-se do período no qual o
14
atleta profissional de futebol permanece de resguardo, em local definido pelo empregador,
sem que haja a realização de qualquer espécie de trabalho”.42
Da mesma forma, é indispensável citar a discriminação das atividades realizadas durante o
período de concentração, feita por Sérgio Pinto Martins:
“Durante a concentração o empregador poderá exigir que o jogador se alimente
adequadamente, repouse para ficar descansado e preparado para a partida desportiva e não
venha a ingerir bebidas alcoólicas. Na concentração o empregado joga cartas, bilhar ou
outros jogos, dorme, vê televisão, etc., mas não presta serviços. A concentração também
tem um aspecto psicológico para a preparação do atleta.”43
A concentração, segundo tais características, é a extensão do poder hierárquico do
empregador perante o empregado, uma vez que aquele tem poderes de controle sobre o
contratado, mesmo fora do período laborativo, o que o difere do empregador “usual”.
A legislação vigente é muito clara no sentido de proibir que o período em concentração
supere o total de três dias consecutivos por semana, nos termos do artigo 7.º da Lei
6.354/1976.
Existe certa divergência no tocante ao dever ou não de integração do período em
concentração na jornada de trabalho, conflito este completamente solucionado na
jurisprudência, in verbis:
“Jogador de futebol. Horas extras. Período de concentração. Nos termos do art. 7.º da Lei
6.534/76, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de
trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste
período. Recurso de revista conhecido e não provido” (Tribunal Superior do Trabalho,
Recurso de Revista, 2.ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, j.
07.08.2009).
É evidente que o período de concentração é condição particular do contrato de trabalho do
atleta profissional de futebol, sendo indispensável para o bom exercício das atividades por
parte do trabalhador.
Esse posicionamento é fortalecido quando se analisa o disposto no artigo 35 da Lei Pelé, dado
que essa norma coloca como obrigações do atleta profissional de futebol manter-se em
condições de aptidão para a prática desta modalidade esportiva.
Por conseguinte, não há como falar em integração do período em concentração na jornada de
trabalho do atleta profissional de futebol.
3.3. Viagem e Excursão
Como já demonstrado neste trabalho, a profissão de atleta profissional de futebol possui
características totalmente diferenciadas em relação aos trabalhadores usuais. Entre estas
particularidades encontra-se o tempo gasto em excursões e viagens.
A este respeito cabe citar a definição de Fernando Rogério Peluso:
“A viagem representa [...] o tempo despendido para deslocamento, por exemplo, no caso de
uma equipe de uma entidade de prática desportiva sediada em São Paulo, que vai disputar
uma partida no Estado do Paraná.
A excursão, por sua vez, representa o período no qual a equipe da entidade de prática
desportiva permanece fora do local da sede para participar de diversas partidas ou mesmo de
uma competição. Assim, o tempo de permanência fora dos domínios da sede da entidade de
prática desportiva é superior ao período da viagem.”44
Ressalte-se, inicialmente, que tais períodos devem ser considerados de acordo com a
natureza da atividade diferenciada, visto que se trata de necessidades essenciais para o
exercício da profissão de atleta profissional de futebol.
Da mesma forma tratou a legislação especial, tendo em vista que o artigo 8.º da Lei
6.354/197645 determina como obrigatória a participação de atletas profissionais de futebol
em todas as competições para as quais eles forem convocados, seja esta dentro ou fora do
15
País, salvo em caso de doença ou de problema familiar, devidamente comprovado. O mesmo
dispositivo legal ainda limita o prazo para as excursões ao exterior em 70 dias.
Ademais, dando seguimento à análise da incorporação ou não dessas atividades na jornada de
trabalho do atleta profissional de futebol, compreende-se que o período em viagens e/ou
excursões constitui especificidade da profissão, uma vez que, no silêncio da Lei, aplica-se
analogicamente o dispositivo referente às concentrações (artigo 7.º da Lei 6.354/1976).
Neste sentido, seguindo-se a linha de entendimento já demonstrada neste trabalho, deve-se
determinar a não inclusão destas atividades para o cômputo da jornada de trabalho do atleta
profissional de futebol, bem como a desnecessidade de qualquer pagamento extraordinário
neste sentido.
A título meramente exemplificativo, pode-se equiparar a atividade de atleta profissional de
futebol com a de um motorista de ônibus ou de piloto de aeronave, dado que estes não
podem, no decorrer de sua atividade, deixar de cumprir a sua função em virtude de haver
excedido a sua jornada de trabalho.
Ressalta-se, ainda, o entendimento de Ralph Cândia:
“As atividades do atleta, fora da sede, disciplinadas no artigo em causa, não podem ensejar
quaisquer suplementos salariais, baseados em deslocamento, desde que é da própria essência
da função a constante movimentação dos integrantes do clube, para atender às competições
que se realizam nos locais mais variados. Contudo, as limitações de prazo para viagens
contínuas, a proteção à saúde e ao enfoque pecuniário, merecendo, pois, destaque o
disciplinamento nesse sentido, adotado pelo dispositivo comentado.”46
Por fim, é interessante demonstrar o posicionamento jurisprudencial a esse respeito:
“Como alega o 1.º reclamado, transcrevendo pertinente trecho de doutrina em sua
contestação, as peculiaridades que envolvem a função do atleta profissional, no caso
futebol, implica “uma peculiar distribuição da jornada entre partidas, treinos e excursões”,
“a concentração não pode ser equiparada ao tempo que o empregado permanece à disposição
do empregador, trabalhando ou executando ordens (art. 4.º da CLT)” (fl. 38, parágrafos
finais). O tempo de excursão segue a mesma lógica, mesmo porque compreendido na
concentração. As rotinas de treinos (segundo o reclamante dois turnos diários de 3 ½ horas,
segundo o 1.º reclamado inferior) naturalmente são adequadas a capacidade físico-orgânica
do atleta em geral, sob pena de comprometer o resultado esperado na competição,
entendendo-se que o intervalo entre os turnos seja o suficiente não só para o descanso e
refeição, mas também à digestão necessária ao retorno da prática física, atlética e tática.
Por conseguinte, justificável que avance para mais de duas horas” (Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul, Recurso Ordinário, 6.ª Turma, Processo 00073-2007-101-04-
00-9, Rel. Des. Maria Cristina Schaan Ferreira, j. 17.07.2009).
3.4. Do Adicional Noturno
A legislação infraconstitucional se incumbiu de definir o trabalho noturno, conforme
demonstra o artigo 73, § 2.º, da CLT:
“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo
de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
[...]
§ 2.º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.”
Esta diferenciação entre trabalho diurno e trabalho noturno decorre da tentativa do
legislador de evitar que o empregador exija esforço contínuo do trabalhador,
independentemente do horário em que ocorra.
O adicional noturno, previsto na CLT, foi posteriormente confirmado pela Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 7.º, IX,47 ocasião em que se determinou que o trabalho
noturno deve ser remunerado com valor superior ao diurno.
16
A doutrina trabalhista justifica o tratamento dado pela Magna Carta, ocasião em que nos
utilizamos das palavras de Domingos Sávio Zainaghi,48 in verbis:
“O trabalho noturno priva o seu exercente de convívio com a família, da prática do lazer e
também do sono. É trabalho mais penoso, pois o uso da luz artificial força e, portanto, é
mais prejudicial à vista, além de anafisiológico e causador de maior esgotamento do que o
praticado durante o dia.”
Além das características anteriormente citadas, resta evidente que o trabalho noturno acaba
por privar o empregado de boa parte dos convívios familiar e social, tendo em vista que é
esse o momento mais propício para a ocorrência de encontros desta natureza.
A legislação desportiva, no entanto, é omissa em relação ao cabimento de adicional noturno
para atletas profissionais de futebol, deixando a cargo da doutrina e da jurisprudência a
solução desse conflito.
Ocorre que a própria doutrina não é unânime nesse ponto, e alguns autores entendem ser
devido este adicional em virtude do silêncio legal, e outros relembram as particularidades da
profissão de atleta profissional de futebol para afirmar que não há como exigir qualquer
pagamento nesse sentido.
No entanto, a jurisprudência vem reiteradamente decidindo em favor do clube, indeferindo o
pleito do atleta profissional de futebol neste sentido, como demonstra a jurisprudência
abaixo:
“Atleta profissional de futebol. Adicional noturno. Não faz jus o atleta profissional de
futebol ao pagamento do adicional noturno, já que o labor em tal horário está inserto em
suas atividades, nos termos do previsto nos incisos I a III do artigo 35 da Lei n.º 9.615/98”
(Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, Recurso Ordinário, 6.ª Turma, Processo
00073-2007-101-04-00-9, Rel. Des. Maria Cristina Schaan Ferreira, j. 17.07.2009).
“As condições peculiares do contrato do atleta profissional de futebol não toleram incursão
no adicional noturno, em louvor dos critérios universamente consagrados na exibição
profissional do atleta. Esse tipo de prestação noturna participa visceralmente do contrato e
se há de tê-la como abrangida na remuneração estipulada” (Tribunal Superior do Trabalho -
Recurso de Revista 3.866/82, 1.ª Turma, Rel. Min. Ildélio Martins, j. 16.12.1983).
Nesse sentido, cabe esclarecer que as atividades ligadas ao futebol estão condicionadas ao
seu público, ou seja, devem ser transmitidas em horários que facilitariam a estes assistirem
ao espetáculo. Logo, não há como desconsiderar o horário de transmissão da partida, por
exemplo, como parte das especificidades relativas à atividade de atleta profissional de
futebol.
Tal entendimento, no entanto, em nenhum momento viola o disposto na Constituição Federal
de 1988, uma vez que é reconhecido que o trabalho noturno deve ser mais bem remunerado
do que o diurno, porém, por razões de particularidade dessa profissão, não são aplicáveis as
normas contidas na CLT.
3.5. Descanso
A doutrina classifica o descanso como o lapso de tempo regular pelo qual o trabalhador pode
deixar de prestar serviços ao empregador, buscando, acima de tudo, recuperar as energias e
inserir tais pessoas no convívio social regular. Esta definição é valida tanto para os períodos
remunerados quanto para aqueles em que não se recebe.
3.5.1. Intervalo Intrajornada e Intermódulos
Trata-se o intervalo intrajornada daquele ocorrido durante a realização da jornada de
trabalho. Esse ponto, para o trabalhador ordinário, está definido pelo artigo 71 da CLT:
“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1
(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de
2 (duas) horas.
17
§ 1.º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo
de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2.º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3.º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de
Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4.º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho.”
Da mesma forma, entende-se como intervalo intermódulos o descanso ocorrido entre jornadas
de trabalho, instituto apreciado pelo artigo 66 da CLT: “Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.
No entanto, a legislação nacional relativa ao desporto é omissa em no tocante a estes temas,
forçando-nos a fazer uma interpretação sistemática de todo o conjunto normativo vigente.
Para realizar tal análise, torna-se totalmente necessária a demonstração do dispositivo
constitucional que versa a este respeito, qual seja o artigo 7.º, XXII, da Magna Carta:
“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
[...]
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.”
Ademais, não é possível relacionar qualquer particularidade da atividade relativa ao atleta
profissional de futebol que vede a possibilidade de ocorrência de intervalos para descanso.
Muito pelo contrário, tem-se que o descanso faz parte de tal atividade, visto que garantiria,
acima de tudo, a saúde física do atleta, buscando que este se mantenha fisicamente apto
para cumprir com suas obrigações.
Logo, faz jus o atleta profissional de futebol à realização de descanso intrajornada e
intermódulo, nos termos dos artigos supracitados.
3.5.2. Descanso Semanal Remunerado
O repouso semanal remunerado está previsto no artigo 7.º, XV, da Constituição Federal nos
seguintes termos: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social: [...] XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos”.
A Lei 605/1949 descreve a aplicabilidade do descanso semanal remunerado, mencionando
expressamente quais seriam os profissionais para os quais esta determinação na valeria.
Neste sentido, toma-se como parâmetro para entendimento deste dispositivo os artigos 67 e
68 da CLT, in verbis:
“Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do
serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
18
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua
natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas
tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do
período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.”
Portanto, destaca-se novamente o silêncio da legislação especial desportiva no tocante a este
assunto.
Com isso, diante do dispositivo legal aplicável a todos os trabalhadores, da determinação
infraconstitucional daqueles empregados que não gozariam do descanso semanal remunerado
e da falta de dispositivo específico em lei especial, deve-se entender que o descanso semanal
remunerado deve ser garantido ao atleta profissional de futebol.
Ocorre que, como dissemos anteriormente, a profissão de atleta profissional de futebol está
sujeita a restrições intrínsecas ao exercício desta, e uma delas é a necessidade de adaptação
ao interesse do público que acompanha esta atividade.
Portanto, conclui-se a este respeito que é garantido ao atleta o gozo de descanso semanal
remunerado preferencialmente aos domingos, porém devendo ter o seu dia alterado em
respeito ao interesse do público.
3.5.3. Férias
“A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho,
por 1 (um) ano de serviço.”
Este é o dispositivo descrito no artigo 3.º da Convenção 123 da OIT, ratificada pelo Brasil por
meio do Decreto 3.197/1999.
No Brasil, para a concessão das férias existem dois períodos a serem considerados: o período
aquisitivo e o período concessivo.
Maurício Godinho Delgado caracteriza ambos estes institutos, in verbis:
“A ordem jurídica estabelece um lapso temporal para aquisição do direito às férias. Este
lapso temporal, denominado de período aquisitivo, corresponde a cada ciclo de 12 meses
contratuais (art. 130, caput, e art. 130-A, caput, CLT). No cômputo do período aquisitivo de
férias, cada fração temporal do mês/calendário superior a 14 dias conta-se como um mês
(art. 146, parágrafo único, CLT).49
O período regular de concessão das férias, situado no curso do contrato, denomina-se período
concessivo ou período de gozo (ou ainda período de fruição). Ele se posiciona nos 12 meses
subseqüentes ao termo final do período aquisitivo das férias (art. 134). Constitui-se,
portanto, no lapso temporal de 12 meses imediatamente seguinte ao respectivo período de
aquisição de férias.”50
Buscando-se possibilitar a recuperação de energias dos atletas após temporada desgastante,
bem como garantir às entidades de prática desportiva a utilização dos serviços de seu
empregado em todos os campeonatos, admite que é devido a esses atletas o período de 30
dias de descanso, que pode coincidir com o recesso do futebol.
Ademais, o parágrafo único do artigo 25 da Lei 6.354/1976 determina que, ao retornar das
férias, o atleta tem direito a dez dias para recuperar a sua forma física, in verbis:
“Art. 25 O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias,
que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol.
Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do
atleta em qualquer competição com ingressos pagos.”
19
Ressalta-se que tal período deve ser remunerado com a integralidade de salário, somando-se
a isso a média dos prêmios (“luvas”, “bichos”, entre outros) recebidos durante o período
aquisitivo e, ainda, 1/3 dessa remuneração.
CAPÍTULO 4 – REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
“A onerosidade consiste em um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação
empregatícia. Ela se manifesta no contrato de trabalho através do recebimento pelo
empregado de um conjunto de parcelas econômicas retributivas da prestação de serviços ou,
mesmo, da simples existência da relação de emprego. Trata-se de parcelas que evidenciam
que a relação jurídica de trabalho formou-se com intuito oneroso por parte do empregado,
com intuito contraprestativo, com a intenção obreira de receber retribuição econômica em
virtude da relação laboral estabelecida. A esse conjunto de parcelas retributivas conferemse,
regra geral, os epítetos de remuneração ou de salário.”51
A conceituação supraelencada remete-nos a uma diferenciação entre a definição de salário e
a de remuneração. Destaca-se, entre todas, a visão da visão celetista, emanada da
combinação dos artigos 45752 e 7653, todos da CLT, como entendemos da disposição
doutrinária infracitada:
“De fato, a Consolidação teria construído para a palavra salário tipo legal específico. Ele
seria o conjunto de parcelas contraprestativas devidas e pagas diretamente pelo empregador
ao empregado, em virtude da relação de emprego (arts. 457, caput, e 76, CLT). Ou seja, para
esta noção celetista de salário será essencial a origem da parcela retributiva: somente terá
caráter de salário parcela contraprestativa devida e paga diretamente pelo empregador a
seu empregado.
Em face desse modelo legal de salário (que está presente, como se viu, também no conceito
legal de salário mínimo), valeu-se a CLT da expressão remuneração para incluir, no conjunto
do salário contratual, gorjetas recebidas pelo obreiro (que são pagas, como se sabe, por
terceiros).”54
Desta feita, trata-se como salário toda contraprestação paga pelo empregador ao empregado
diretamente em função do contrato de trabalho (incluídos nestas verbas os valores percebidos
pelo tempo à disposição do empregador, descanso semanal remunerado, pelas interrupções
do contrato de trabalho ou por força de Lei).
Enquanto isto define-se remuneração como a soma do salário com todas as outras verbas
recebidas pelo empregado durante a vigência do pacto laboral.
No que tange ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, a definição das verbas
integrantes do salário está presente no artigo 31, § 1.º, da Lei Pelé,55 quais sejam: (i) abono
de férias; (ii) 13.º salário; (iii) gratificações; (iv) prêmios; e (v) demais parcelas inclusas no
contrato de trabalho.
No entanto, é evidente que tal definição não é taxativa, mas exemplificativa, como defende
Domingos Sávio Zainaghi:
“Não obstante a diferença de alcance da CLT e da Lei n. 6.354/76, pode-se afirmar que o rol
desta lei para determinar o que é remuneração, não é exaustivo, e sim exemplificativo. Isto
quer dizer que qualquer pagamento que um jogador de futebol receba em virtude do
exercício de sua profissão, será remuneração com reflexos em todas as demais verbas
previstas pela legislação laboral, como, por exemplo, o FGTS e o décimo terceiro salário,
excetuado caso da parcela denominada direito de arena, e, também, em alguns casos onde
empresas exploram a imagem do jogador em comerciais de televisão, revistas e outdoors,
cujos contratos são elaborados com a intervenção do clube empregador.”56
Portanto, passamos a tratar especificamente de cada uma das verbas ligadas ao contrato de
trabalho do atleta profissional de futebol.
4.1. Das “Luvas”
20
“Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for
convencionado, pela assinatura do contrato.”
Esta é a definição de “luvas” decorrente do artigo 12 da Lei 6.354/1976, cuja grande intenção
foi incorporar ao texto legal a gratificação paga pelo empregador ao empregado pela
assinatura do contrato com a entidade de prática desportiva.
Como visto, esta parcela deve integrar os dispositivos contratuais e pode ser pactuada da
maneira que melhor convir às partes. Destaca-se que esta não busca garantir o cumprimento
do vínculo laboral, mas sim agraciar o trabalhador pela assinatura contratual.
A intenção deste instituto é extremamente importante para que entendamos se há ou não a
integração desta verba nas parcelas contratuais e rescisórias, uma vez que, ao garantir a
assinatura, pelo atleta, do vínculo com determinada entidade de prática desportiva torna-se
gratificação para o exercício da função.
Desse modo, entende-se que as parcelas das “luvas” devem ser consideradas na base de
cálculo das verbas trabalhistas e recolhimentos previdenciários, em face da definição de
salário já determinada neste trabalho.
Da mesma forma tem julgado a jurisprudência, que passa a tornar pacífico este
entendimento, como veremos infra:
“Luvas desportivas. Natureza jurídica. Nos termos do artigo 12 da Lei n.º 6.354/76, entendese
por “luvas” a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for
convencionado, pela assinatura do contrato. As “luvas” são pagas em razão do contrato de
trabalho, levando-se em consideração o desempenho do atleta ao longo de sua carreira.
Reveste-se, portanto, a parcela, de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e
provido” (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista, 1.ª Turma, Processo
660130/00.8, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 24.11.2006).
4.2. Dos “bichos”
Trata-se de verba paga pela entidade de prática desportiva como premiação pela obtenção de
resultado em uma partida específica ou em determinada competição, objetivando estimular o
atleta individualmente e a equipe como um todo.
Tal verba, no entanto, apenas é fornecida àqueles atletas participantes da partida e/ou do
campeonato, dependendo do objetivo final que se pretende obter, uma vez que apenas estes
influenciaram na obtenção deste resultado.
Ressalta-se que o “bicho” pode adquirir caráter de prêmio ou de gratificação, dependendo da
situação envolvida, ocorrendo o primeiro caso quando a estipulação se deu mediante prévio
ajuste, e a segunda situação, de liberalidade do empregador.
Neste sentido, quando goza de natureza de gratificação, pode-se equiparar tal premiação
natalina, por exemplo, cuja natureza salarial está descrita na Súmula 207 do STF, in verbis:
“Gratificação habitual. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando o salário”.
Todavia, tal entendimento apenas seria possível para o caso de este pagamento ser feito de
forma habitual pelo empregador.
Por fim, ressalta-se ainda o entendimento jurisprudencial neste sentido:
““Bichos”. Premiações. Natureza jurídica salarial. Os “bichos” – vocabulário largamente
utilizado no meio do futebol – referem-se a prêmios tradicionalmente pagos ao atleta
profissional pelas vitórias e empates conquistados nos jogos disputados, objetivando
estimular a produtividade e o melhor rendimento. Constituem, neste raciocínio,
gratificações ajustadas, possuindo evidente natureza salarial, integrante do contrato e do
salário pactuado, não configurando mera liberalidade da associação desportiva empregadora”
(Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, Recurso Ordinário, 6.ª Turma, Processo
00158-2003-021-03-00-5, Rel. Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, j. 23.10.2003).
Portanto, entende-se que o “bicho” desportivo tem natureza salarial a partir do momento em
que for pago de forma habitual pelo empregador, assumindo, assim, o caráter de gratificação.
É vedado, no entanto, que o “bicho” pago pela entidade, em determinado objetivo, supere a
remuneração mensalmente percebida pelo atleta, nos termos do artigo 24 da Lei 6.354/1976,
21
sendo possível que o somatório destes prêmios seja superior ao montante anteriormente
referido.
4.3. Do Uso da Imagem do Atleta Profissional de Futebol
A proteção à imagem está inserida nos direitos da personalidade, inerentes a qualquer ser
humano, independentemente de qualidade ou característica prévia. A melhor definição deste
rol de direitos foi proferida por Rabindranath Capelo de Souza, in verbis:
“Adentro do direito civil, retira-se da precedente exposição uma noção comparada do direito
geral de personalidade como direito de cada homem ao respeito e à promoção da globalidade
dos elementos, potencialidades e expressões de sua personalidade humana, bem como da
unidade psico-físico-sócio-ambiental dessa mesma personalidade humana, com a conseqüente
obrigação por parte dos demais sujeitos de se absterem de praticar ou deixar de praticar
actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender tais bens jurídicos da personalidade
alheia, sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências
cíveis adequadas a evitar a consumação de ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa
cometida.”57
Tamanha é a importância dos direitos da personalidade que eles foram inseridos no rol das
garantias fundamentais (artigo 5.º, incisos V, X e XXVIII, da CF), sendo, inclusive, petrificados,
evitando-se qualquer supressão deles, ainda que por vontade do próprio titular.
Ademais, cabe entender como seria possível a cessão deste direito personalíssimo para uso de
outrem, o que é explicado nas palavras de Antônio Chaves, infratranscrita:
“Quando a imagem se corporifica através de retrato, ou de sua reprodução em matéria
plástica, madeira, gesso, etc., assume, com toda clareza, a característica de “coisa”,
reunindo os dois requisitos que como tais a conceituam, podendo ser: a. objeto de posse,
propriedade, cessão, transmissão, etc.; b. suscetível de avaliação em dinheiro.”58
Neste sentido, qualquer contrato cujo objeto é a utilização da imagem de certa pessoa por
outrem visa, acima de tudo, receber a autorização do titular para não violar tal garantia
fundamental.
4.3.1. Do Direito de Arena
Define-se direito de arena como a faculdade dada às entidades de prática desportiva para
regular a retransmissão das imagens de um evento esportivo (partida de futebol).
A titularidade deste direito, portanto, é da entidade de prática desportiva, que pode vedar
ou autorizar a transmissão das imagens da partida, mesmo que esta atitude influencie,
indiretamente, no uso da imagem dos atletas pela associação.
Esta definição é trazida pela Lei Pelé, em seu artigo 42, nestes termos: “Às entidades de
prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão
ou retransmissão de imagem do espetáculo ou eventos desportivos de que participem”.
Destaca-se ainda que este valor só poderá ser considerado em decorrência do evento
esportivo, ou seja, durante a realização da partida de futebol.
Existe grande discussão atualmente sobre a natureza jurídica de tal pagamento. Certos
doutrinadores entendem ser esta parcela devida a título de indenização civil, enquanto outros
garantem ao direito de arena natureza remuneratória.
A primeira corrente entende que com isto objetiva-se a proteção do uso da imagem, sendo
qualquer valor pago neste sentido decorrente desta relação. O grande argumento favorável a
este entendimento advém da participação destes atletas em seleções nacionais, uma vez que,
mesmo inexistindo contrato de trabalho, é devido o pagamento de tal verba.
No entanto, a segunda corrente, à qual nos filiamos, inclui o direito de arena nas parcelas
remuneratórias, visto que decorre intimamente dos trabalhos realizados pelo empregado ao
empregador, e, inexistindo tal prestação, fica desobrigado o pagamento.
Com isto, nos termos do artigo 457 da CLT, já anteriormente citado, percebe-se a natureza
remuneratória de tal parcela.
Contrariando a primeira corrente doutrinária, entende-se que o fato de as Confederações
ficarem obrigadas a pagar as verbas a título de direito de imagem nada mais é do que a
22
confirmação de que tal parcela decorre da efetiva prestação laboral por parte do atleta
profissional.
A jurisprudência, no entanto, vem sendo amplamente favorável à integração de tais verbas às
parcelas remuneratórias do atleta, como veremos abaixo:
“Recurso de revista. Direito de arena. Natureza jurídica. Integração à remuneração. A
doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que o direito de arena
previsto no artigo 42 da Lei n.º 9.615/98, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por
terceiros, integram a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da Consolidação das
Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Indenização de 40%
do FGTS. Valor da multa contratual. Reconvenção. Ausência de fundamentação. Não cuidando
a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de
afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula
deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo arestos visando a demonstrar o dissenso
jurisprudencial, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista,
por ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido” (Tribunal Superior do
Trabalho, Recurso de Revista, 1.ª Turma, Processo 1288/2001-114-15-00.8, Des. Rel. Lelio
Bentes Corrêa, j. 28.08.2009).
Como revelado acima, o direito de arena é comparado às gorjetas, uma vez que é verba paga
por terceiros ao trabalhador, em virtude de serviço prestado por este. Este é mais um
argumento que facilita a demonstração da correção do entendimento de que o direito de
arena é verba remuneratória decorrente do vínculo de emprego, visto que a própria Súmula
354 do TST59 vincula as gorjetas ao contrato de trabalho
Neste sentido, o pagamento destas parcelas deve ser computado para o cálculo dos valores
devidos a título de verbas contratuais e previdenciárias.
4.3.1.1. Arrecadação e Distribuição do Direito de Arena
Relembrando o que já dissemos neste trabalho, qualquer momento em que a entidade de
prática desportiva autorizar a transmissão/retransmissão das imagens de determinada
partida, de forma onerosa, acarreta a necessidade de repassarem os valores de direito de
arena devidos aos atletas participantes deste evento, sendo, no entanto, descabido aos
atletas reservas.
Entende-se, além disso, que não é devido o pagamento deste valor para atletas não
profissionais, árbitros, técnicos e comissão técnica das equipes, massagistas, entre as outras
profissões que envolvem esta atividade, uma vez que não são os personagens diretamente
atuantes nestas partidas.
Ademais, o artigo 42, § 1.º, da Lei Pelé determina qual o percentual do direito de arena
recebido pelos clubes que seria devido aos atletas: “Salvo convenção em contrário, vinte por
cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos
atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento”.
Portanto, o rateio aos atletas deve ser feito sobre os 20% do valor total, sendo este o
montante mínimo a ser pago.
Ocorre que em 2000 foi firmado um acordo entre os sindicatos dos atletas de São Paulo, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais e o Clube dos 13 (entidade representante dos
grandes clubes de futebol brasileiro), diminuindo tal percentual para apenas 5% do valor total
da negociação.
Tal acordo, no entanto, intenta violar os direitos garantidos aos atletas profissionais de
futebol, sendo completamente ilegal, uma vez que contraria expressa determinação de
dispositivo de Lei, diminuindo o valor devido aos atletas, beneficiando, unicamente, as
entidades de prática desportiva.
Portanto, não há o que falar em pagamento inferior a 20%, devidos legalmente aos
empregados. A jurisprudência é pacífica neste sentido, in verbis:
“Direito de arena. O direito de arena está garantido no artigo 5.º, XXVIII, a, da Constituição
Federal de 1988, que assegura, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades
desportivas. Em consonância com esse preceito, o artigo 42 da Lei 9.615/98 prevê que as
entidades de prática desportiva possuem o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a
23
transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que
participem, dispondo o seu 1.º. que „salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço
total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo ou evento‟. Ausente nos autos prova de que as
partes tenham convencionado no sentido de retirar do atleta o direito de participar dos
ganhos obtidos com a divulgação da imagem dos jogos de futebol que contaram com a sua
presença e, considerando o princípio da continuidade da prestação de serviços, a presunção é
de que ele tenha participado de todos os jogos do clube, cuja imagem foi produzida ou
reproduzida, competindo ao demandado provar possíveis ausências do atleta nos eventos
desportivos, o que não se verificou. Assim, defere-se ao atleta, a título de direito de arena, o
pagamento da fração de 1/14 (considerando-se o número de atletas que podem participar de
um jogo de futebol) do percentual de 20% incidente sobre o preço total das autorizações
concedidas pelo Clube, durante todo o período contratual, para transmissão ou retransmissão
de imagem de eventos desportivos, conforme se apurar em liquidação de sentença”
(Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, Recurso Ordinário, 2.ª Turma, Processo
01661-2001-010-03-00-2,Rel. Alice Monteiro de Barros, j. 24.04.2002).
O que não se compreende é como os sindicatos anteriormente mencionados, que deveriam
defender os interesses da classe de atletas profissionais de futebol, aceitaram tal proposição,
mesmo sabendo da ilegalidade que cometiam e do desfalque que proporcionariam aos seus
representados.
Com o passar dos anos, este acordo virou a arma principal dos clubes para diminuírem os
valores que deveriam pagar, e apenas conseguem receber os seus direitos aqueles atletas que
buscam advogados especialistas na matéria jurídico-desportiva, ou seja, uma minoria mais
esclarecida.
Por fim, ressalta-se que o recebimento de tais parcelas está intimamente relacionado ao
pagamento feito pelas mídias à entidade de prática desportiva.
4.3.2. Do Direito de Imagem
Definimos, até agora, qual o instituo responsável pela utilização da imagem do jogador de
futebol durante a sua rotina laboral, sendo esta conhecida como a sua imagem profissional.
Trata-se, claramente, do caso das verbas devidas a título de direito de arena.
No entanto, nada se falou, até então, da imagem relativa ao atleta como indivíduo, ou seja,
fora de suas atividades profissionais, também denominada imagem “extracampo”.
Ocorre que, com o decurso dos anos, iniciou-se uma intensa procura pelos atletas
profissionais para que eles participassem de inúmeras propagandas para grandes empresas,
sejam nacionais ou internacionais. Estas propostas advêm da grande ligação entre os
jogadores e seus fãs, que poderiam atrelar os produtos comercializados com a emoção sentida
ao acompanhar os seus ídolos.
Com isto, iniciou-se uma busca dos clubes em vincular as imagens de seus atletas a sua
marca, explorando, assim, a imagem individual do jogador.60
Deve-se tratar o negócio jurídico realizado entre as partes como licença para a utilização da
imagem, e não cessão, erro habitualmente cometido, uma vez que no primeiro caso há a
transferência temporária, enquanto no segundo ocorre a definitiva.
A doutrina não é unânime, mais uma vez, quanto à natureza deste contrato, que pode ser
civil ou trabalhista. No entanto, entendemos que esta licença decorre da imagem pessoal do
atleta profissional, não guardando nenhuma relação com a atividade profissional
desempenhada por ele.
Isso é perceptível quando analisamos a possibilidade de o jogador transferir temporariamente
a utilização de sua imagem pessoal para qualquer pessoa, sem ter a obrigação de repassá-la
ao seu empregador. Desta análise ainda percebemos que um contrato poderá existir
independente do outro, o que ressalta a não caracterização salarial de tais verbas.
A jurisprudência não é pacífica, mas tem aceitado este entendimento, como vemos:
“Ementa: Direito de imagem. Natureza jurídica. Direito que não decorre da prestação do
trabalho em favor do clube, não se tratando, pois, de contraprestação para efeitos do
disposto no parágrafo 1.º do artigo 457 da CLT. Descabida a integração da quantia paga a
título de “cessão de imagem” à remuneração do recorrente” (Tribunal Regional do Trabalho
24
do Rio Grande do sul, Recurso Ordinário, 2.ª Turma, Processo 01497.2007.202.04.00.5, Rel.
Min. João Pedro Silvestrin, j. 03.06.2009).
Ocorre que sem esta licença o clube fica completamente impedido de utilizar da imagem de
seus atletas para divulgações extraordinárias, aquelas ocorridas durante a partida de futebol,
impedindo, por exemplo, a comercialização de álbum de figurinhas, souvenirs, entre outros,
que tenham relação direta com o atleta.
Entretanto, a discussão acerca da natureza jurídica do contrato de licenciamento do uso da
imagem do atleta encontrou grande problemática em virtude da atitude fraudulenta de
alguns clubes que se servem deste contrato para fraudar o contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol.
Habitualmente, estas entidades elaboram tais contratos com o intuito de diminuir o valor
gasto com as verbas decorrentes do contrato de trabalho, diminuindo o valor salarial devido,
repassando a diferença ao instrumento de licença para o uso da imagem, desvirtuando a sua
função original.
Tal atitude torna-se ainda mais clara quando tais entidades celebram contrato para a
utilização da imagem de certo atleta que sequer é relacionado para o banco de reservas desta
equipe, o que deveria tornar a sua imagem inútil no que se refere à atração do público.
Outra demonstração da ilegalidade é percebida quando o jogador recebe praticamente o
mesmo valor a título salarial e como transferência temporária da imagem.
Estes entendimentos são pacíficos na jurisprudência, conforme veremos abaixo:
“[...] 2. Direito de imagem. Natureza salarial. O valor pago sob o epíteto de “direito de
imagem” o foi independentemente do atleta atuar pelo clube demandado, visto que o réu
afirma em seu arrazoado que o autor sequer chegava a figurar no banco de reservas. Resta
evidente que a remuneração do autor alçava a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais). E o
montante de R$5.000,00 que lhe era pago a título de “direito de imagem” caracteriza verba
salarial, ou seja, contraprestação pecuniária paga diretamente pelo empregador em virtude
do trabalho efetivo ou potencial do empregado. [...]” (Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul, Recurso Ordinário, Pleno do Tribunal, Processo 01433.2004.011.07.00.0, Rel.
Min. José Antonio Parente da Silva, j. 23.08.2006).
Cita-se, também, a opinião de Fernando Rogério Peluso, em seu trabalho O atleta profissional
de futebol e o direito do trabalho, in verbis:
“Como forma de verificarmos a validade, ou ao menos a presunção de validade, na
celebração de um contrato de licença de uso de imagem entre um atleta profissional e a
entidade de prática desportiva empregadora, entendemos que seja necessário o
preenchimento simultâneo do seguinte trinômio: (i) utilização da imagem; notoriedade da
imagem e (iii) proporcionalidade no valor auferido pela licença da imagem.”61
Alguns doutrinadores entendem, incorretamente, em nossa opinião, que a utilização da
imagem do atleta pode ser dispensável, uma vez que seria apenas uma forma de impedir que
terceiros a utilizem.
Ressalta-se que, apesar da independência do contrato de licenciamento do uso da imagem em
relação ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, não se pode transferi-la de
uma forma que gere prejuízos ao empregador.
Portanto, entendemos que, em regra, não existe nenhuma natureza salarial na contratação a
título de transferência temporária do uso da imagem, uma vez que versa unicamente sobre
direitos da personalidade, não guardando nenhuma relação com o contrato de trabalho do
atleta profissional de futebol.
No entanto, caso este instrumento viole o trinômio supradefinido, teremos clara desvirtuação
da função deste tipo de contrato, o que, de pronto, implica a fraude ao pacto laboral,
integrando tais verbas no cômputo dos montantes contratuais e previdenciários.
CAPÍTULO 5 – DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho, da mesma forma que todos os negócios jurídicos, nasce, é cumprido,
alterado e se extingue, e o momento de encerramento deste vínculo merece ampla análise
por parte da doutrina trabalhista.
25
No tocante à terminação do contrato, o direito do trabalho buscou garantir o princípio da
continuidade da relação de emprego, preservando-se o vínculo laborativo. Tal entendimento,
certamente, funda-se na garantia constitucional ao trabalho, advindo da Constituição Federal
de 1988.
Destaca-se, no entanto, a possibilidade de ruptura deste pacto contratual por ambas as
partes, trazendo consigo inúmeros percalços sociais que devem ser contabilizados no
momento desta terminação.
O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, como se viu, possui prazo
determinado para o seu encerramento, podendo este ser de três meses a cinco anos.
No entanto, tal previsão implica conseqüências ainda maiores do que aquela determinada por
contratos regulares. Isto ocorre, uma vez que, para exercer as suas atividades, o atleta
profissional de futebol depende de ser aceito pelo regulamento de determinada competição,
que prevê certas restrições para ele.
Como exemplo destas limitações, citamos o que está ocorrendo no Campeonato Brasileiro de
2009, que veda qualquer inscrição de atletas após a data de 25 de setembro de 2009, ou seja,
qualquer atleta que tenha o contrato encerrado após esta data não poderá participar desta
competição, algo que, a nosso ver, viola o disposto no artigo 1.º da Magna Carta brasileira,
pois limita o direito fundamental ao trabalho, uma vez que nenhuma entidade de prática
desportiva celebraria qualquer contrato com este atleta durante este período.
A recíproca também é verdadeira, dado que, ao “perderem” determinado atleta, os clubes
ficam impossibilitados de suprir as suas necessidades, chegando, inclusive, a desperdiçar os
seus objetivos em virtude destes regulamentos.
5.1. Do Aviso Prévio
O aviso prévio é definido como a
“[...] comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo,
com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa
comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia
substitutiva, no caso de ruptura do contrato.”62
Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de direito do trabalho, explica o motivo da
aplicação deste instituto, in verbis:
“O aviso prévio é instituto provindo do campo civil e comercial do Direito, inerente aos
contratos de duração indeterminada que permitam sua terminação pelo simples exercício da
vontade unilateral das partes; o pré-aviso desponta, nesses casos, como mecanismo
atenuador do impacto da resilição, conferindo ao contratante surpreendido certo prazo para
se ajustar ao término do seu vínculo.”63
Conforme já foi explicitado pelo excerto supracitado, o grande fundamento basilar da criação
do instituto do aviso prévio foi a possibilidade de fornecer prazo razoável para que a parte
impactada com a decisão de rompimento deste pacto laboral possua prazo para se ajustar a
estas novas condições.
O artigo 487 da CLT64 determina que nos contratos a prazo indeterminado, em que o
pagamento seja feito de forma mensal ou quinzenal, ou que estejam em vigor a mais de 12
meses, esteja prevista a necessidade de um mínimo de 30 dias entre a comunicação e o seu
encerramento.
Em caso de não cumprimento por qualquer das partes do período de aviso prévio, o atleta
deverá ser indenizado no valor do salário que deveria ser percebido durante o mês a ser
trabalhado, e, caso o descumprimento ocorrer por parte do empregado, é possibilitado ao
empregador descontar este montante daquilo que seria devido a título de verbas rescisórias.
No entanto, como se viu, o contrato do atleta profissional de futebol é por prazo
determinado, dispositivo não incluído pelo artigo de legislação anteriormente mencionado.
Este conflito foi sanado pelo artigo 481 da CLT, o qual destacamos abaixo:
“Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja
26
exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos
por prazo indeterminado.”
Neste sentido, percebe-se que, em caso da existência de cláusula que assegure a
possibilidade de ambas as partes de rescindir o contrato de trabalho a prazo determinado,
ocorre a transformação da essência deste instrumento, passando a valer-se das regras
daquele sem determinação de prazo.
Em caso de inexistência de tal cláusula, existem diferentes conseqüências, dependendo da
parte que der causa à rescisão: (i) por parte do empregador – determina-se pela regra do
artigo 479 da CLT,65 ocasião em que o atleta terá direito à metade da remuneração devida
até o termo final do pacto laboral; (ii) por parte do empregado – rege-se pelo artigo 480 da
CLT,66 sendo o valor correspondente ao prejuízo que a rescisão cause ao empregador, não
podendo este montante superar aquele que seria devido caso o empregador desse causa a
esta rescisão.
5.2. Decurso do Termo Contratual
O pacto laboral extingue-se naturalmente pelo decurso do prazo estipulado em contrato.
Trata-se do que a doutrina chama de “extinção normal” dos contratos por tempo
determinado.
A este respeito o douto Professor Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de direito do
trabalho, assim determina:
“Verificando-se a extinção normal do contrato a prazo, por meio do advento de seu termo
final prefixado, as verbas estritamente rescisórias devidas ao empregado são: levantamento
de depósitos mensais de FGTS, pelo período contratual, sem incidência, contudo, do
acréscimo rescisório de 40% (arts. 18 e 20, I e IX, Lei n.º 8.036/90); 13.º salário proporcional
(artigo 7.º, Decreto n.º 57.155/65; Lei n.º 9.011/95); férias proporcionais com 1/3,
independentemente do prazo contratual (art. 147, CLT; Súmula 328, TST).”67
Ademais, ressalta-se que devem ser quitadas no momento da finalização deste contrato as
férias simples ainda não gozadas e o saldo de salário.
No entanto, tal extinção não importa no pagamento das imposições dos artigos 479 e 480 da
CLT, da mesma forma que se torna indevida a cláusula penal, uma vez que não houve rescisão
deste vínculo.
Por fim, esta forma de encerramento contratual importa, automaticamente, na rescisão do
vínculo desportivo estabelecido entre as partes, liberando o atleta para atuar por qualquer
outra agremiação.
5.3. Distrato
Trata-se de forma correspondente à resilição bilateral do contrato de trabalho e, analisandose
genericamente, poderia ser aceita, uma vez que, a princípio, seria temível aceitar um
sistema jurídico que impossibilitasse a rescisão consensual de determinado pacto.
Entretanto, a justiça do trabalho entende de forma diferente este tema. Isto se demonstra
pela simples análise sistemática das normas trabalhistas, que preveem a impossibilidade de
“transação supressiva das parcelas juslaborativas”68.
Ocorre que o direito desportivo trata diferentemente tal entendimento, possuindo dispositivo
expressamente favorável a este acontecimento, como demonstra o artigo 21 da Lei
6.354/1976, in verbis: “É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o
contrato, mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou
seu responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas”.
Este, também, é o entendimento da entidade máxima do futebol – a FIFA, conforme o artigo
13 do RETJ: “Um contrato entre um jogador profissional e um clube apenas poderá ser
rescindido com o término do prazo contratual ou de comum acordo”.69
Destaca-se aqui a exigência feita na legislação brasileira para que este distrato ocorra de
próprio punho do jogador, ou por representante, em caso de menor, buscando, ao máximo,
evitar qualquer ato fraudulento.
27
Neste caso, também, não é devido, a princípio, o pagamento de cláusula penal, uma vez que
as partes devem livremente convencionar sobre tudo o que será quitado no momento da
rescisão do contrato de trabalho a prazo determinado.
5.4. Rescisão Unilateral Antecipada e Imotivada do Contrato de Trabalho
Esta forma de rescisão do vínculo contratual laboral denota, imediatamente, a idéia de
ruptura, por decisão de uma das partes, do pacto vigente, sem a ocorrência de qualquer falta
grave pela outra.
No que tange ao impacto social da terminação deste vínculo, percebemos ser o maior
possível, dado que uma das partes não estará preparada para receber tal decisão,
potencializando muito os seus efeitos.
Como dissemos, o clube tem um planejamento para a temporada, e o atleta, a partir de
determinado momento, fica impedido de participar de qualquer partida do campeonato, o
que demonstra o grande impacto da decisão unilateral de rescindir, imotivadamente, o
contrato de trabalho.
Buscando solucionar este conflito, a FIFA determinou, por meio do artigo 16 do RETJ,70 que
não é possível a rescisão unilateral do pacto laboral durante o transcurso de uma temporada.
Neste tipo de rescisão contratual, tem-se a obrigação de enviar o documento que pôs fim à
relação para a entidade nacional que administra o esporte, que no Brasil é a CBF.
5.4.1. Da Unilateralidade ou Bilateralidade da Cláusula Penal do Contrato de Trabalho do
Atleta Profissional de Futebol
A cláusula penal desportiva, como veremos a seguir, é determinada pelo artigo 28 da Lei
Pelé, infradescrito:
“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§ 1.º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da
seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do
respectivo contrato de trabalho.
§ 2.º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza
acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I – com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II – com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade
desportiva empregadora prevista nesta Lei.
§ 3.º O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da
remuneração anual pactuada.
§ 4.º Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo,
aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os
seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I – dez por cento após o primeiro ano;
II – vinte por cento após o segundo ano;
III – quarenta por cento após o terceiro ano;
28
IV – oitenta por cento após o quarto ano.
§ 5.º Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de
qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho
desportivo.
§ 7.º É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular
relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior
a um ano.”
Por muito tempo, os Tribunais Superiores brasileiros foram unânimes ao decidirem que a
cláusula penal desportiva seria devida em caso de rescisão imotivada por ambas as partes,71
uma vez que o artigo supradescrito nada falava em termos de polarização deste débito.
Esta corrente entende que a cláusula penal é pacto acessório e, por isto, tem a finalidade de
desestimular o descumprimento das obrigações contratuais e, por isto, deveriam atingir a
ambas as partes.
Da mesma forma, outro argumento utilizado é o de que em nenhum momento o artigo 28 da
Lei Pelé restringe a aplicação da cláusula penal aos atletas profissionais de futebol, e,
segundo estes, admitir tal aplicabilidade imporia uma desproporção entre as partes, visto que
a cláusula penal poderia impor valor extremamente superior à multa rescisória.
Assim defende o Fernando Rogério Peluso, em seu trabalho O atleta profissional de futebol e
o direito do trabalho, in verbis:
“[...] o empregado é hipossuficiente na relação jurídica e, assim, deve ser tratado. Logo, não
seria crível admitir que o legislador houvesse imputado ao atleta profissional tamanho ônus
sem a devida contraposição para a entidade de prática desportiva.”72
No entanto, em 14 de novembro de 2008, este posicionamento foi alterado em virtude de
decisão emanada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho em um processo movido pelo
atleta Rodrigo Oliveira da Fonseca em face da Sociedade Esportiva Palmeiras.73
Nesta ocasião, a corte suprema trabalhista restringiu a aplicabilidade de tal dispositivo aos
casos de iniciativa do atleta profissional, tornando este mecanismo forma de compensação ao
valor gasto pelas entidades de prática desportiva na contratação, desenvolvimento, formação
e custeio do jogador.
Este entendimento vem sendo completamente seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho
desde então, como demonstra a jurisprudência abaixo:
“Embargos sujeitos à sistemática da Lei n.º 11.496/2007. Atleta profissional de futebol.
Rescisão indireta do contrato de trabalho. Cumulação da cláusula penal prevista no art. 28 da
Lei n.º 9.615/98 com a indenização prevista no art. 479 da CLT. Impossibilidade. A
jurisprudência majoritária desta Corte, à qual me submeto, é no sentido de que o atleta
profissional não tem direito à indenização prevista no art. 28 da Lei Pelé, que é devida
apenas à entidade desportiva, no caso de o atleta motivar a rescisão contratual. Assim, sendo
indevida a cláusula penal, não há que se falar em cumulação da parcela com a indenização
prevista no art. 479 da CLT. Embargos conhecidos e desprovidos” (Tribunal Superior do
Trabalho, Recurso de Embargos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Processo
00515.2006.021.10.00.0, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 25.09.2009).
“Recurso de revista. Atleta profissional. Rescisão indireta. Cláusula penal. Aplicação do art.
28 da Lei n.º 9.615/1998. Conforme precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior, a cláusula
penal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.615/1998, para os casos de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral, é dirigida apenas ao atleta profissional. No caso de
rescisão indireta do contrato de trabalho, por mora salarial, aplica-se o art. 31, § 3.º, do
referido diploma legal, cabendo a multa rescisória pela aplicação do art. 479 da CLT.
Recurso de revista conhecido e desprovido” (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de
Revista, 3.ª Turma, Processo 01414.2007-006-08-00.5, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, j. 12.06.2009).
29
Tal entendimento, ao qual nos filiamos, adveio de um posicionamento doutrinário defendido,
principalmente por Domingos Sávio Zainaghi,74 que defende a distinção entre a cláusula penal
desportiva da multa rescisória do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol.
Segundo ele, este posicionamento advém da interpretação sistemática do § 5.o do artigo 28,
artigo 3375 e do inciso II do artigo 57,76 todos da Lei Pelé, os quais passamos a analisar daqui
em diante.
O primeiro dispositivo supracitado determina a aplicabilidade de cláusula penal ao atleta que
rompe o contrato unilateralmente para dirigir-se à entidade de prática desportiva do
exterior.
Já o artigo 33 da Lei Pelé explicita apenas ser possível à entidade nacional que administra o
esporte fornecer condição de jogo para atleta profissional de futebol atuar por outra entidade
de prática desportiva, após a rescisão unilateral do contrato por sua parte, em caso de ser
provado o pagamento da cláusula penal desportiva.
Isso nos força a acompanhar este entendimento, uma vez que, sendo devido o valor de
cláusula penal desportiva pela entidade, bastaria a esta não pagar para evitar que o atleta
estivesse apto a participar de partida por outra agremiação.
Por fim, o inciso II do artigo 57 da legislação anteriormente citada explicita que um por cento
do valor da cláusula penal deve ser transferido ao Fundo de Assistência ao Atleta Profissional
(FAAP) pelo atleta.
Outra importante opinião a ser citada é a de Álvaro Melo Filho, in verbis:
“É importante aduzir que a cláusula penal desportiva (art. 28) é aplicável apenas ao atleta
que “quebra” unilateralmente o contrato, pois no caso de esse rompimento ser de iniciativa
do clube, aplica-se multa rescisória (art. 31) em favor do atleta. [...]
Aliás, é preciso atender à finalidade visada pelas partes ao estipularem a cláusula penal
desportiva, que é uma compensadora das perdas e danos que o clube sofrerá em face do nãocumprimento
ou cumprimento parcial, pelo atleta, do contrato de trabalho desportivo
profissional. Vale dizer, a cláusula penal, na esfera desportiva, dotada de colorações e
conotações especiais, tem em mira compensar custo que o clube terá com a mesma
contratação de outro atleta, no mínimo com a mesma qualidade técnica, para substituir
aquele atleta que, unilateral e desarrazoadamente, recusa-se a cumprir o pacto laboral,
muitas vezes abrindo lacuna de difícil preenchimento para o conjunto da equipe.”
Como vimos, após a extinção do mecanismo do “passe”, buscou-se conseguir uma maneira de
compensar tal perda aos clubes, na forma de cláusula penal desportiva.
Ademais, a combinação dos artigos 47977 da CLT e 3178 da Lei Pelé determinam que em caso
de rescisão unilateral imotivada por parte do clube apenas seria devido o pagamento da multa
rescisória (50% dos valores de salários que seriam devidos até o término deste vínculo).
Portanto, a nosso ver, caberia a aplicação de multa rescisória em caso de extinção do vínculo
por iniciativa imotivada do clube. Se a iniciativa da rescisão for do atleta, no entanto, cabe a
aplicação da cláusula penal desportiva, dado que esta é forma de compensar a entidade de
prática desportiva pelos prejuízos advindos da saída do atleta durante a vigência de seu
contrato.
5.5. Rescisão Unilateral por Justa Causa
“Para o Direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que
autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração – no
caso, o empregado. Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do
contrato de trabalho por culpa do trabalhador.”79
Este posicionamento doutrinário delimita a taxatividade das hipóteses de rescisão do contrato
de trabalho do trabalhador por justo motivo, as quais são definidas pelo artigo 48280 da CLT.
No entanto, no que concerne ao atleta profissional de futebol, houve complementação destas
hipóteses pelo artigo 20 da Lei 6.354/1976:
“Art. 20 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do
futebol nacional:
30
I – ato de improbidade;
II – grave incontinência de conduta;
III – condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;
IV – eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou
internacional.
Esta modalidade gera, automaticamente, o pagamento da cláusula penal pelo atleta
profissional de futebol, devendo-se enviar à entidade nacional de administração do esporte o
comprovante de tal pagamento para extinção do vínculo de emprego.
5.6. Término do Contrato por Ato Culposo do Empregador
“A ordem jurídica e o contrato de trabalho estabelecem deveres e obrigações para as partes
contratuais trabalhistas, inclusive o empregador. O descumprimento dos deveres e
obrigações empresariais, relativamente às atividades laborativas exercidas pelo empregado,
dá ensejo ao presente tipo jurídico. As fronteiras que não podem ser ultrapassadas pelo
empregador, no tocante aos serviços exigidos de seu empregado, estão fixadas por alguns
parâmetros, segundo a CLT.”81
A rescisão do contrato por ato culposo do empregador ocorre por um dos motivos
determinados pelo artigo 48382 da CLT, que, assim como na dispensa por justa causa, é
taxativo em suas hipóteses.
Deve-se destacar entre o rol das possibilidades supradeterminadas o inciso IV, que trata da
mora salarial. Isto ocorre uma vez que a própria legislação desportiva determinou por meio do
artigo 31 da Lei Pelé que a falta de pagamento salarial que ocorrer por período igual ou
superior a três meses importa na possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por culpa
da entidade de prática desportiva:
“Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de
salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a
três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para
se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1.º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o
décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de
trabalho.
§ 2.º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§ 3.º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a
multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da
CLT.”
Como se percebe da análise do artigo anteriormente referido, o legislador deixou claro que,
em caso de rescisão por culpa do empregador, não é devido o pagamento de cláusula penal, e
sim a multa do artigo 479 da CLT, também denominada multa rescisória (metade do salário
devido até o prazo de término do contrato).
Este ponto demonstra nitidamente a intenção do legislador em delimitar a aplicação da
cláusula penal unilateralmente para o caso de rescisão por culpa do empregado, ou se ele
quebrar tal vínculo imotivadamente.
Ademais, cabe explicitar que são considerados para efeitos de rescisão deste vínculo por mora
do empregador não só as verbas salariais, mas também de férias, o décimo terceiro salário, as
gratificações, os prêmios, como demonstra o parágrafo 2.º do artigo supradeterminado.
Ressalta-se que o artigo 3283 do mesmo diploma legal possibilita ao atleta deixar de participar
das competições desportivas em caso de mora salarial igual ou superior a dois meses.
31
Esta modalidade de rescisão contratual gera a obrigação de enviar à entidade nacional de
administração do esporte o comprovante do encerramento desta relação contratual, além do
comprovante do pagamento de multa rescisória por parte da entidade de prática desportiva.
Neste sentido, destacamos a jurisprudência:
“Recurso de revista. Atleta profissional. Lei Pelé. Rescisão antecipada. Inadimplência do
clube. Multa rescisória. A SDI-I desta Corte já se debruçou sobre a matéria, decidindo no
sentido de que a cláusula penal, prevista no art. 28 da Lei 9615/1998, se destina a indenizar
o empregador pelo investimento feito no atleta, em caso de rescisão contratual por interesse
do empregado, que opta por outro clube, e que a multa rescisória, prevista no art. 31 do
mesmo diploma legal, diz com a rescisão indireta, na hipótese de inadimplência do
empregador, nos termos do art. 479 da CLT. Precedentes da Corte. Recurso de revista
conhecido e provido, no item. Salários. 13.º salário. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
O recurso de revista se encontra desfundamentado, pois o recorrente não apontou qualquer
violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a verbete de jurisprudência do
TST, ou dissenso pretoriano, na forma do art. 896 da CLT. Recurso de revista não-conhecido,
nos tópicos” (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista, 3.ª Turma, Processo
00111.2003-068-01-00.6, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, j. 20.05.2009).
Assim, comprova-se o entendimento acerca da aplicabilidade da cláusula penal desportiva
que mantemos neste trabalho.
5.7. Da Cláusula Penal Desportiva
Conceitua-se civilmente a cláusula penal como o pacto acessório ao contrato principal em que
se objetiva compelir o cumprimento das obrigações estipuladas em contrato.
No direito desportivo, no entanto, existem outros motivos para a existência da referida
cláusula, como demonstra o ilustríssimo Professor Domingos Sávio Zainaghi em sua obra Nova
legislação desportiva, in verbis: “A Cláusula Penal não é uma forma disfarçada da
manutenção do passe, mas sim um meio de se evitar o aliciamento de jogadores durante uma
competição”.
Como já tratamos neste trabalho, o rompimento do contrato desportivo durante a sua
vigência natural traz prejuízos às partes. Com isto, objetivando diminuir tais perdas, a
legislação buscou garantir a cláusula penal ao clube e a multa rescisória ao atleta.
5.7.1. Do Valor da Cláusula Penal nas Transferências para o Exterior
Não existia, inicialmente, nenhuma previsão legal que diferenciasse a aplicação da cláusula
penal em transferências nacionais ou internacionais.
No entanto, a Lei 9.981/2000 que incluiu o parágrafo 5.º ao artigo 28 da Lei Pelé determinou
que não existisse limite para a cláusula penal em caso de transações com o exterior.
Tal instituto buscou, claramente, impossibilitar que um clube estrangeiro, muito mais rico do
que um brasileiro, viesse ao País e adquirisse os direitos do jogador por um valor ínfimo, se
observarmos as transações internacionais.
Entretanto, restou uma lacuna importante neste sistema: Qual seria o valor aplicável à
cláusula penal em transferências internacionais?
Esta falha não foi suprida pela legislação, motivo pelo qual nos socorremos da doutrina:
“Há liberalidade para estabelecer o quantum, mas não pode haver liberdade para o clube
fazê-lo no momento em que surgir a proposta, porque aí, então, a fixação unilateral da
cláusula estaria estabelecida por um contratante, em detrimento do outro, o atleta
interessado em se transferir para o exterior, e poderia ser utilizada para dificultar-lhe a
transferência.”84
Portanto, entendemos que, em caso de cláusula rescisória para transferência internacional, é
livre o arbitramento do valor, respeitando-se o limite aceitável para que ela não venha a se
transformar em óbice à liberdade que tem o trabalhador em escolher o local em que prestará
os seus serviços.
32
Bibliografia
ANDRADE, Carlos Drummond de Andrade. Quando é dia de futebol. Pesquisa e seleção de
textos Luis Mauricio Graña Drummond, Pedro Augusto Graña Drummond. Rio de Janeiro:
Record, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República
Federativa do Brasil. Disponível em: Constituicao/Constituiçao.htm>. Último acesso: 11/10/2009.
CALDAS, Waldenyr. O Pontapé Inicial: Memória do futebol brasileiro (1894-1933). São Paulo:
Instituição Brasileira de Difusão Cultural, 1990.
CÂNDIA, Ralph. Comentários aos contraltos trabalhistas especiais. 3.ª ed. São Paulo: LTr,
1995.
CAPELO DE SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo. O direito geral de personalidade.
Coimbra. Editora Coimbra. 1995.
CATHARINO, José Martins. Contrato de direito desportivo no direito brasileiro. São Paulo:
LTr, 1969.
CHAVES, Antônio. Direitos conexos: Atualizados de acordo com a nova lei de direitos
autorais, n. 9.610, de fevereiro de 1988. São Paulo: LTr. 1999.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. Regulamento Geral das Competições. Disponível em
< http://www.cbf.com.br/destaques/rgc09.pdf>. Último acesso, 13/06/09.
CORREA, Rui César Públio B. O direito do trabalho e o jogador profissional de futebol no
Brasil. São Paulo: S/N., 2002.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. Ed. São Paulo: LTr, 2006.
FIFA. Regulamento Sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores. Disponível em:
. Último acesso:
21/08/2009.
MACHADO, Jayme Eduardo. O Novo Contrato Desportivo Profissional. Rio Grande do Sul.
Editora Nota Dez. 1998.
MACHADO, Rubens Aprobatto e outros. Curso de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo:
Quartier Latin do Brasil, 2007.
MENDES JÚNIOR, Antônio; MARANHÃO, Ricardo. Brasil história: a era Vargas. V.4. São Paulo:
Brasiliense, 1981.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 21.ª edição. São Paulo: LTr.
1994.
PELUSO, Fernando Rogério. O Atleta profissional de futebol e o direito do trabalho.
Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2009.
PEREIRA, Leonardo Affonso de Miranda. Footballmania: uma história social do futebol no Rio
de Janeiro, 1902-1938. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.
PERRY, Valed. Futebol e legislação: nacional e internacional. Rio de Janeiro: Gráfica Vitória,
1973.
RODRIGUES FILHO, Mário. O Negro no futebol brasileiro. 2. Ed. Ampl. Rio de Janeiro:
Civilização brasileira, 1964.
33
SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de Imagem e direito de arena no contrato de trabalho
do atleta profissional. São Paulo: LTr, 2008.
WEINBERG, Gould D. Fundamentos da Psicologia do Esporte e do Exercício. Porto Alegre:
Artmed; 2001.
WONG, Glenn M. Essentials of sports Law. 2.ª ed. Connecticut: Editora Praeger. 2002.
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva – Aspectos Trabalhistas. Editora LTr.
2004.
______________________. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 1998.
1 Neste sentido ver CALDAS, Waldenyr. O pontapé inicial: memória do futebol brasileiro
(1894-1933). São Paulo: Instituição Brasileira de Difusão Cultural, 1990. p. 29. “Fundado por
ingleses em 1904, sob o nome de The Bangu Athletic Club […]. Os técnicos Ingleses da Cia.
Progresso Industrial estavam felizes. Entre outras, por terem podido criar um time de futebol
para o seu lazer. Mas, ao mesmo tempo, surgem os primeiros problemas. Não havia técnicos
suficientes para formar dois times e isso, é claro, frustrava a expectativa dos ingleses. Nesse
caso, então, a solução teria que ser doméstica, e a única alternativa possível era contar com
os operários interessados em jogar futebol. Quase sempre o jogador-operário era mais
rapidamente promovido. Os considerados craques, então, eram nitidamente protegidos pela
diretoria.”
2 RODRIGUES FILHO, Mário. O negro no futebol brasileiro. 2. ed. ampl. Rio de Janeiro:
Civilização brasileira, 1964. p. 123-124. “[...] o português dava dinheiro aos jogadores de
Moraes e Silva. Chamava-se dinheiro de Bicho, porque, às vezes, era de um cachorro, cinco
mil réis, outras um coelho, dez mil reis, outras um peru, vinte mil réis, um galo, cinquenta,
uma vaca, cem. Não para aí. Havia vacas de uma, de duas pernas, de acordo com o jogo.
Contra o América, campeão do centenário, contra o Flamengo, bicampeão, contra o
Fluminense, tricampeão, uma vaca de uma perna era pouco, só mesmo de duas pernas. O
português não encontrava jogador do Vasco sem meter a mão no bolso. Toma lá, ó Nelson
Conceição, para que não engula nenhum gol. Toma lá ó Bolão, é justo que leves o teu, pois já
me deste muito dinheiro a ganhar.”
3 PEREIRA, Leonardo Affonso de Miranda. Footballmania: uma história social do futebol no Rio
de Janeiro, 1902-1938. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.
4 PEREIRA, Leonardo Affonso de Miranda. Footballmania..., cit., p. 309. “No jogo realizado
em julho daquele ano contra o Flamengo, o Vasco arrecadaria a quantia recorde de
37:000$000. Levando-se em conta que em jogos como a disputa entre Botafogo e São
Cristóvão em 1918 eram vendidas 1.025 entradas para as gerais e 1.074 para as
arquibancadas, gerando uma renda total de 3:173$000, notava-se um significativo incremento
na força comercial do esporte. Clubes como o Fluminense atravessavam, naqueles anos, um
período de intenso crescimento: se em 1922 obtivera 44:112$000 de renda em seus jogos de
futebol, em 1926 esse valor pulara para 130:919$500 – aumentando de ano para ano o
montante de dinheiro arrecadado com o jogo de bola. [...]. O Grande Incremento do público,
transformando o futebol em assunto sério, gerava, para os clubes e ligas uma fonte de receita
da qual a maior parte não poderia prescindir.”
5 CALDAS, Waldenyr. O pontapé inicial..., cit., p. 62.
6 Idem, ibidem, p. 203. “Havia risco de [...] o futebol brasileiro se tornar subalterno e
pequeno em função do falso amadorismo que, na verdade, explorava o jogador. Em 1930, as
rendas arrecadadas com o futebol já eram muito grandes, o suficiente para cobrir as despesas
do clube, que nada tinham a ver com o futebol. Além disso, os dirigentes já se preocupavam
com a construção de novos e maiores estádios. Os que existiam e estavam sendo usados
lotavam sempre nos dias de jogos.”
7 SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho
do atleta profissional. São Paulo: LTr, 2008.p. 36. “Dito desta maneira parece que a adoção
do profissionalismo foi pacífica, limitando-se a uma votação entre os clubes. Durante meses
os dirigentes contrários e a favor trocaram farpas e impropérios pessoalmente e pela
imprensa. [...] Floriano Peixoto (grandezas e misérias do nosso futebol, 1993, p. 137),
34
transcreve uma declaração do presidente do Clube de Regatas Flamengo, José Bastos Padilha:
„Eu considero o jogador que quer se profissionalizar como o gigolô que explora a prostituta. O
Clube lhe dá todo o material necessário para jogar e se divertir com a pelota e ainda quer
dinheiro? Isso eu não permitirei no Flamengo. O profissionalismo avilta o homem‟. Depois da
aprovação do profissionalismo o Clube de Regatas Flamengo suspendeu o funcionamento de
seu futebol por mais de um ano, voltando a organizar um time apenas no final de 1934.”
8 MENDES JÚNIOR, Antônio; MARANHÃO, Ricardo. Brasil história: a era Vargas. São Paulo:
Brasiliense, 1981. v. 4. “No final de 1930, em face da crise econômica e do desemprego e
também como reação nacionalista ao perigo ideológico representado pelo trabalhador
estrangeiro, foi decretada a Lei dos Dois Terços ou de nacionalização do trabalho, obrigando
todas as empresas do setor industrial e de serviços a possuírem, entre seus empregados, pelo
menos dois terços de brasileiros natos. Em 1931, a mesma disposição era estendida
especificamente à Marinha Mercante. Entre 1931 e 1932, procedeu-se à regulamentação do
trabalho feminino e de menores. Ainda em 1932, foram editadas as leis relativas à
obrigatoriedade do uso da carteira profissional, às Convenções Coletivas (Extensão de acordos
comuns entre empregadores e empregados sobre condições de trabalho), a regulamentação
do trabalho no setor de navegação (quatro de embarcadiços) e, finalmente, à duração da
jornada de trabalho de 8 horas, limitação do trabalho noturno e descanso semanal para todos
os empregados no comércio indústria.”
9 SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem..., cit., p. 39. “Na estrutura criada pelo
Decreto-lei 3.199/41, o CND era o órgão ao qual estariam subordinadas seis confederações
esportivas nacionais: Confederação Brasileira de Desportos (CBD), Basquetebol (CBB),
Pugilismo (CBP), Vela e Motor (CBVM), Esgrima (CBE) e Xadrez (CBX). A CBD já existia desde
1916, e originalmente representava apenas os interesses do futebol. Após 1941 passou a
compreender também o tênis, o atletismo, o remo, a natação, os saltos, o pólo aquático, o
voleibol, o handebol e quaisquer outros desportos que não fossem dirigidos por outra
confederação especializada.”
10 PERRY, Valed. Futebol e legislação: nacional e internacional. Rio de Janeiro: Gráfica
Vitória, 1973. p. 16-17.
11 Idem, ibidem, p. 73. “Pretendeu-se com tais disposições proteger, de certa forma, os
clubes que empregam grandes somas para fazer um jogador, desde quando se inicia nas
chamadas „escolinhas‟, no período em que atuam como juvenis, e nesses três primeiros anos
de profissional, dando-lhe assistência técnica, médica e, muitas vezes, social, em relação aos
estudos de seus familiares.”
12 MORAES FILHO, Evaristo de. Temas atuais de trabalho e previdência. São Paulo: LTr, 1975.
p. 169, apud CORREA, Rui César Públio B. O direito do trabalho e o jogador profissional de
futebol no Brasil. São Paulo: [s.n.], 2002. p. 69.
13 Lei 6.354/1976: “Art. 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante
qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de
futebol, na forma definida nesta Lei. Art. 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta
Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no
art. 1º, mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.[...] Art. 28. Aplicamse
ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do trabalho e da
previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta lei. Art.
29. Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as
instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251,
de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados da instauração do processo”.
14 Artigo 480, § 2.º, da CLT, vigente até 1978: “Em se tratando de contrato de artistas de
teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em
outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o
prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma
indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido”.
15 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 1998. p. 120.
16 Tradução livre do autor, constando assim no original: “Article 2 Status of players: amateur
and professional players
1. Players participating in organized football are either amateurs or professionals.
35
2. A professional is a player who has a written contract with a club and is paid more for his
footballing activity than the expenses he effectively incurs. All other players are considered
to be amateurs”.
17 “Art. 2.º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o
futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no art. 1.º, mediante
remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.”
18 Tradução livre do autor, constando assim no original: “If a professional enters into more
than one contract covering the same period, the provisions set forth in Chapter IV shall
apply”.
19 PELUSO, Fernando Rogério. O atleta profissional de futebol e o direito do trabalho. 2009.
Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica, São Paulo.
20 “§ 2.º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza
acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I – com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II – com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade
desportiva empregadora prevista nesta Lei.”
21 Artigo 5º do RETJ: “A player must be registered at an association to play for a club as either
a professional or an amateur in accordance with the provisions of article” (Um jogador deve
estar registrado em uma associação para jogar por um clube seja profissional ou amador, de
acordo com as previsões deste artigo) – Tradução livre do autor
22 “Mandado de segurança. Concessão de atestado liberatório de atleta profissional de
futebol. O vínculo desportivo do atleta, com a entidade contratante, tem natureza acessória
ao vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da
vigência do contrato de trabalho, desde que este não contenha cláusula extra que preveja o
direito de preferência na recontratação do jogador ao término do pacto laboral celebrado. E,
existindo essa cláusula, o Clube deve realizar proposta de recontratação no prazo previsto,
comprovando ter dado ciência ao jogador a esse respeito. Na ausência dessa comprovação,
impõe-se deferir atestado liberatório ao atleta. Segurança que se concede” (Tribunal Regional
do Trabalho de São Paulo, Mandado de Segurança, SDI, Processo 11642-2006-000-02-00-7, Rel.
Sônia Aparecida Gindro, j. 18.05.2007).
23 “Atleta profissional de futebol. Rescisão antecipada do contrato a termo. Transação.
Reputo válida transação representada por rescisão antecipada do contrato a prazo, em que o
reclamante (atleta profissional de futebol) desiste expressamente de eventual estabilidade
profissional, previdenciária ou de qualquer outra natureza e dá por quitados os salários e as
gratificações natalinas, obtendo, por conseguinte, o atestado liberatório que lhe possibilita
exercer a profissão em qualquer agremiação. Não vislumbro irregularidade formal no
instrumento particular de rescisão contratual, pois o art. 21 da Lei n.º 6.354/76 preconiza
que é facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante
documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável
legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas. Doutra parte, também não foi demonstrado
vício de consentimento que pudesse contaminar o ato jurídico, valendo consignar que,
inclusive, esteve presente no ato da assinatura do acordo o representante do empresário do
atleta. Transação válida” (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Recurso Ordinário, 4.ª
Turma, Processo 01666-2006-028-02-00-3, Rel. Paulo Augusto Camara, j. 06.03.2009).
24 “Jogador de futebol. Direito de rescisão do contrato de trabalho, por mora salarial.
Antecipação de tutela indeferida pelo juízo de primeiro grau. O artigo 31 da Lei 9.615/98
garante a rescisão do contrato de trabalho do atleta de futebol quando a entidade desportiva
empregadora estiver com o pagamento do salário em atraso, incluindo-se os recolhimentos do
FGTS. O artigo 273 do CPC, por sua vez, autoriza a antecipação da tutela sempre que a parte
for colocada em situação de prejuízo iminente. Apesar de indeferida a tutela antecipada,
deve-se ter em mente que a garantia constitucional do livre exercício da profissão e a norma
jurídica universal da liberdade do trabalho sobrepõem-se a qualquer princípio de natureza
legal que obstaculize sua eficácia. Segurança concedida” (Tribunal Regional do Trabalho de
São Paulo, Mandado de Segurança, SDI, Processo 12870-2002-000-02-00-0, Rel. Delvio
Buffulin, j. 30.03.2004).
25 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. p.
290.
36
26 CATHARINO, José Martins. Contrato de direito desportivo no direito brasileiro. São Paulo:
LTr, 1969. p. 15.
27 Artigo 18, I, RETJ: “Special provisions relating to contracts between professionals and
clubs: I – If an agent is involved in the negotiation of a contract, he shall be named in that
contract” (previsões especiais dos contratos entre profissionais e clubes: I – Se há agente
envolvido na negociação do contrato, seu nome deve ser mencionado no mesmo – Tradução
livre do autor).
28 Artigo 443 da CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1.º
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de
termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2.º O contrato por prazo determinado só
será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de
contrato de experiência”.
29 Tradução livre do autor, constando assim no original: “The minimum length of a contract
shall be from its effective date until the end of the season, while the maximum length of a
contract shall be five years. Contracts of any other length shall only be permitted if
consistent with national laws. Players under the age of 18 may not sign a professional
contract for a term longer than three years. Any clause referring to a longer period shall not
be recognized”.
30 Artigo 30 da Lei Pelé: “O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Parágrafo
único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
31 Artigo 8.º da Lei 28, de 26.07.1998: “Duração do contrato – 1 – O contrato de trabalho
desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito
épocas”.
32 Artigo 6.º do Real Decreto 1.006/1985: “La relación laboral especial de los deportistas
profesionales será siempre de duración determinada, pudiendo producir-se la contratación
por tiempo cierto o para realización de un numero de actuaciones deportivas que constituyan
en conjunto una unidad claramente determinable o identificable en el ámbito de la
correspondiente práctica deportiva”.
33 Artigo 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de
prazo”.
34 Artigo 452 da CLT: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos”.
35 “Atleta profissional. Contrato de trabalho. Prazo determinado. Prorrogação. Redução
salarial. O contrato de trabalho celebrado entre o clube e o atleta profissional é sempre por
prazo determinado, consoante exigência do artigo 30, parágrafo único, da Lei n.º 9.615/1998,
que revogou o disposto no artigo 3.º, II, da Lei n.º 6.354/76, e, por isso, ainda que celebrados
vários contratos sucessivamente, não podem ser tomados de forma unificada. Os artigos 451 e
452 da Consolidação das Leis do Trabalho não se aplicam ao atleta profissional do futebol,
porquanto incompatíveis com as disposições especiais previstas para esse trabalhador. Não há
falar, tampouco, em redução salarial, porquanto não fora configurada a hipótese de
unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido” (Tribunal Superior do Trabalho,
Recurso de Revista 660.130/2000.8, recorrente: Adilson Cândido de Souza, recorrido: Clube
Atlético Mineiro, Rel. Min. Lélio Bentes Correa. Brasília, DF, 8 de novembro de 2006.
Disponível em:
0>.
36 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 208.
37 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 835.
38 Idem, ibidem, p. 835.
37
39 Artigo 4.º da CLT: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada”.
40 § 2.o do artigo 58 da CLT: “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e
para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a condução”.
41 WEINBERG, Gould D. Fundamentos da psicologia do esporte e do exercício. Porto Alegre:
Artmed, 2001. p. 350.
42 PELUSO, Fernando Rogério. O atleta professional de futebol..., cit., p. 85.
43 MARTINS, Sergio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. Suplemento
IOB de Legislação, Jurisprudência e Doutrina, São Paulo, n. 3, p. 7, 2003.
44 PELUSO, Fernando Rogério. O atleta profissional de futebol, cit., p. 90.
45 Artigo 8.º da Lei 6.354/1976: “O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em
competições dentro ou fora do País, nem a permanecer em estação de repouso, por conta e
risco do empregador, nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de
saúde ou de comprovada relevância familiar. Parágrafo único. O prazo das excursões ao
exterior não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 70 (setenta) dias”.
46 CÂNDIA, Ralph. Comentários aos contraltos trabalhistas especiais. 3. ed. São Paulo: LTr,
1995. p. 124.
47 Artigo 7.º, IX, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX – remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno”.
48 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 1998. p. 94-96.
49 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 956.
50 Idem, ibidem, p. 965.
51 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. p.
681.
52 Artigo 457 da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber”.
53 Artigo 76 da CLT: “Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente
pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,
por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as
suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.
54 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 682-683.
55 Artigo 31, § 1.º, da Lei Pelé: “São entendidos como salário, para efeitos do previsto no
caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais
verbas inclusas no contrato de trabalho”.
56 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 1998. p. 73.
57 CAPELO DE SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo. O direito geral de personalidade.
Coimbra. Editora Coimbra, 1995. p. 93.
58 CHAVES, Antônio. Direitos conexos: atualizados de acordo com a nova Lei de Direitos
Autorais, n. 9.610, de fevereiro de 1988. São Paulo: LTr, 1999. p. 607.
59 Súmula 354 do TST: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras
e repouso semanal remunerado”.
60 “Atleta profissional. Direito de imagem x direito de arena. Entende-se que o direito de
imagem e o de arena não se confundem. O primeiro diz respeito ao uso da imagem do atleta
recorrente perante terceiros, sociedade, direito próprio e personalíssimo que o permite
negociar com a clube sua exploração. O segundo está relacionado à obrigatória exposição a
que o atleta se submete nas apresentações públicas, pelas quais faz jus ao recebimento de ao
menos 20% do valor arrecadado e distribuído entre os atletas. No direito de arena está
incluída a exploração da imagem, mas contratos distintos podem ser celebrados para
exploração da imagem do atleta que não durante as competições, contrato de direito de
imagem. Logo, a natureza jurídica desta verba é de remuneração. Doutrina e jurisprudência,
38
por analogia, têm atribuído a natureza de remuneração ao direito de arena, equiparando esta
verba às gorjetas que também são pagas por terceiro e que segundo define o art. 457 da CLT,
trata-se de parte integrante da remuneração. Sentença que se reforma” (Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná, Recurso Ordinário, 4.ª Turma, Processo 10639.2006.005.09.00.0, Rel.
Min. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, j. 07.07.2009).
61 PELUSO, Fernando Rogério. O atleta professional de futebol..., cit., p. 129-130.
62 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr,
1994. p. 448.
63 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 1171.
64 Artigo 487 da CLT: “Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I –
oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II – trinta dias aos que
perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na
empresa. § 1.º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço. § 2.º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador
o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3.º Em se tratando
de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será
feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. § 4.º É devido o aviso
prévio na despedida indireta. § 5.º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso
prévio indenizado. § 6.º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso
prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de
serviço para todos os efeitos legais”.
65 Artigo 479 do CLT: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.
66 Artigo 480 da CLT: “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do
contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem. § 1.º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições”.
67 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 1124.
68 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 1131.
69 Tradução livre do autor, constando assim no original: “Article 13. Respect of contract: A
contract between a professional and a club may only be terminated upon expiry of the term
of the contract or by mutual agreement”.
70 Artigo 16 do RETJ: “Restriction on terminating a contract during the season: A contract
cannot be unilaterally terminated during the course of a season” (Restrição ao término do
contrato durante uma temporada: Um contrato não pode ser finalizado unilateralmente no
curso de uma temporada – tradução livre do autor).
71 “Cláusula penal desportiva. Bilateralidade. Inteligência do artigo 28 da Lei 9.615/98. (...)
VI – A cláusula penal contemplada no artigo 28 da Lei 9.615/98 se distingue por sua natureza
de fixação antecipada da indenização pelo não cumprimento do contrato de trabalho, cuja
função é o estabelecimento antecipado de um quantum indenizatório a ser pago pela parte
responsável por sua inexecução. VII – Tendo por norte tais considerações doutrinárias sobre a
natureza bilateral e sinalagmático do contrato de trabalho, tanto quanto sobre a feição
indenizatória da cláusula penal, impõe-se a conclusão de a ratio legis que se extrai do artigo
28 da legislação extravagante é a de que a referida cláusula há de ter como sujeito passivo
quer o atleta quer a entidade desportiva, sendo imperativa a ilação acerca da sua
bilateralidade em detrimento da sua unilateralidade. VIII – Mas, supondo tivesse o legislador
priorizado a sua unilateralidade, a fim de eleger a entidade desportiva como única
destinatária da cláusula penal, a inserção da norma do artigo 28, com tal característica, ao
contrato de trabalho que o é de adesão implicaria o reconhecimento da sua condição de
cláusula leonina, cuja nulidade acha-se contemplada no artigo 424 do Código Civil de 2002.
IX – Para corroborar a firme convicção de a cláusula penal do artigo 28 da Lei 9.615/98 primar
por sua bilateralidade, nada melhor do que lembrar o veto presidencial n.º 958, de
14.07.2000, à alteração imprimida ao artigo 29 da referida lei com a edição da Lei 9.981/00,
pela qual caberia à entidade fixar o valor da cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. X – Tampouco se pode dar guarida à tese
39
da unilateralidade da cláusula penal a pretexto de que ela seria mera sucedânea do antigo
passe, visto ter sido extinto por ser considerado uma forma de escravidão, tese que teria
como perversa conseqüência a reintrodução daquele sistema ultrapassado de escravidão do
atleta profissional, absolutamente incondizente com o novo ordenamento jurídico do País. XI
– De resto, cabe ao intérprete afastar, na exegese finalística do artigo 28 da Lei 9.615/98, o
mito de que todos os jogadores de futebol ganhariam milhões de reais, a ponto de ser a
carreira sonhada por muitos pais para seus filhos, segundo oportuníssima advertência de
Mariju Ramos Maciel, lançada em artigo escrito para o Repertório de Jurisprudência IOB. Nele
a articulista assinala que o País conta atualmente com cerca de 22.000 jogadores de futebol,
dos quais, por volta de 3.500 estão empregados e 18.500, desempregados. Dentre aqueles,
empregados, 85% ganham salários de no máximo 3 salários mínimos, 13% ganham até 20
salários mínimos mensais e apenas 2% ganham acima disso. XII – Daí a razão pela qual se deve
prestigiar a interpretação do artigo 28 da legislação extravagante que culmine na proteção
dessa miríade de jogadores de futebol colocados à margem dos grandes craques, afigurandose
marginal a circunstância de esses serem contemplados com cláusula penal em valor
indenizatório mais elevado, por estar em consonância, ao fim e ao cabo, com os altos salários
que recebem. Recurso provido” (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista, 4.ª
Turma, Processo 00400.2005.721.04.00.0,Rel. Min. Barros Levenhagen, j. 30.04.2009).
72 PELUSO, Fernando Rogério. O atleta profissional de futebol e o direito do trabalho, cit., p.
149.
73 “Recurso de embargos interposto na vigência da Lei n.º 11.496/2007. Atleta profissional.
Cláusula penal. Lei n.º 9.615/98 – Lei Pelé. Responsabilidade pela sua satisfação. Obrigação
dirigida apenas ao atleta. Não provimento. Responderá apenas o atleta profissional, e não a
entidade desportiva, pela obrigação inserta no art. 28 da Lei n.º 9.615/98 a chamada Lei Pelé
referente à cláusula penal, naqueles casos em que rompido o contrato de trabalho por sua
iniciativa. No caso de ser o clube o motivador do rompimento contratual, não haveria que se
falar em pagamento de cláusula penal, sendo garantidos ao atleta, nestes casos, os direitos
previstos na legislação comum trabalhista, segundo disposição do § 1.º daquele permissivo
legal, notadamente a multa rescisória prevista no art. 479 da CLT, conforme disciplina do art.
31 da Lei Pelé. Embargos conhecidos e desprovidos” (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso
de Embargos, 7.ª Turma, Processo 01077.2004.054.02.00.0, Rel. Min. Caputo Bastos, j.
14.11.2008).
74 Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas, cit., p. 54-58.
75 Artigo 33 da Lei Pelé: “Cabe à entidade nacional de administração do desporto que
registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de
prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado
pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da
prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei”.
76 Artigo 57, II, da Lei Pelé: “Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos
atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação
das Associações de Atletas Profissionais – FAAP: [...] II – um por cento do valor da cláusula
penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; [...]”.
77 Artigo 479 da CLT: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único. Para a
execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários
será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos
contratos por prazo indeterminado”.
78 Artigo 31 da Lei Pelé: “A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com
pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual
ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o
atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade,
nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. [...] § 3.º Sempre
que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a
favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT”.
79 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 1181.
80 “Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação
habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato
40
de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez
habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de
insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas
físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único.
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
81 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 1216.
82 “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por
seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal
considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o
empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este
por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1.º O
empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver
de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2.º No caso
de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado
rescindir o contrato de trabalho. § 3.º Nas hipóteses das letras „d‟ e „g‟, poderá o empregado
pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”
83 “Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva
quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.”

Autor: Bruno Serrano Serafim

Arquivo do blog